O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei serão adotados os seguintes conceitos:
I - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha (CONAMA 307/2002);
II - resíduos volumosos: são resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal, como móveis e eletrodomésticos inservíveis, grandes embalagens, peças de madeira e resíduos de poda, não provenientes de processos industriais (NBR 15.112/2004);
III - geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que geram os resíduos definidos nesta legislação (NBR 15.112/2004);
IV - transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos da construção civil e volumosos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação (NBR 15.112/2004);
V - obra: a realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico original, agregando-se ou não a ele uma edificação;
VI - responsável técnico: o técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional e ao órgão municipal competente, atuando, individual ou solidariamente, como autor do projeto ou responsável técnico da obra.
VII - órgão ambiental competente: SMSU - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, IEMA - Instituto Estadual de Meio Ambiente, IBAMA - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
VIII - controle de Transporte de Resíduos - CTR: é o documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 2º O uso de caçambas estacionárias no Município de Rio Bananal/ES, destinadas à remoção e transporte de resíduos da construção civil e volumosos e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores deverão ser exercidos por transportadores licenciados exclusivamente para prestação destes serviços.
Art. 3º Ficam todas as Empresas responsáveis por caçambas coletoras de entulho, obrigadas a respeitar as seguintes características técnicas, para poderem atuar em vias públicas:
I- Às caçambas deverão ser padronizadas, identificadas e totalmente sinalizadas;
II - Deverão ser em cor amarela, conforme NR-26, para facilitar a visualização, principalmente para o período noturno ou de neblina;
III - Deverão constar nome e número do telefone da empresa, a numeração de serie nas laterais para identificar cada caçamba, logo abaixo do dispositivo de segurança;
§ 1º As caçambas deverão ser sinalizadas com faixas refletivas (conforme resolução nº 132 do CONTRAN), nas cores branca e vermelha, que permita sua rápida visualização, da seguinte forma:
a) os refletivos deverão ser afixados na parte frontal, nas laterais e na traseira da caçamba, com 04 (quatro) faixas refletivas de 30cm x 5cm (trinta centímetros de comprimento por cinco centímetros de largura), dispostos horizontalmente e distribuídos na parte superior da caçamba de modo uniforme em toda sua extensão, e 02 (duas) faixas refletivas distribuídas em cada lateral disposta na vertical, e 02 (duas) faixas refletivas distribuídas na horizontal e na parte inferior em todos os lados da caçamba, por meio de parafusos, rebites, por auto adesivos ou cola, desde que a afixação seja permanente.
§ 2º Fica proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas.
Art. 4º Os resíduos da construção civil e volumosos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, durante o transporte, deverão estar protegidos de intempéries, assim como deverão estar devidamente acondicionados para evitar o seu espalhamento na via pública.
Parágrafo Único. Será indispensável à utilização de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas.
Art. 5º A instalação das caçambas deverá ser feita:
I - prioritariamente no afastamento frontal ou lateral da testada do imóvel do proprietário contratante dos serviços;
II - não sendo possível o atendimento do disposto no inciso anterior, as caçambas só poderão ser colocadas na via pública de estacionamento permitido para veículos cujo leito carroçável tenha largura mínima de 5m80cm, devendo ser dispostas longitudinalmente ao meio fio, observando a distância mínima de 30cm e máxima de 50cm de afastamento do meio fio, de forma a não obstruir a passagem das águas pluviais.
Art. 6º Fica proibida a instalação de caçambas, nas seguintes situações:
I - nas esquinas e a menos de 10m do bordo do alinhamento da via transversal;
II - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e paradas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
III - nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
IV - nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, carga e descarga, pontos e terminais de ônibus, farmácia, deficientes físicos e outros);
V - nas vias e logradouros onde ocorrerem feiras livres, ruas de lazer ou eventos autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
VI - nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
VII - no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões ou, ainda, sobre pintura zebrada;
VIII - sobre elevatórias de esgoto (em via pública), poços de visita, bueiros ou impedindo acesso a equipamentos públicos;
IX - nos trechos de pista em curva, planos, em aclive ou declive, onde a caçamba não seja visível a pelo menos 40m para os condutores de veículos que se aproximem;
X - em locais sem incidência direta de luz artificial, pública ou dispositivos luminosos próprios, que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos 40m, tanto nos dias de chuva como no período noturno;
XI - em passeios públicos, áreas de circulação exclusiva de pedestres, praças e áreas verdes.
Art. 7º Será proibida a permanência de caçambas em via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos de construção civil ou volumosos.
Art. 8º O prazo de permanência de cada caçamba em via pública será de, no máximo, 5 dias corridos, compreendendo os dias de colocação e retirada do equipamento.
Art. 9º Em qualquer circunstância, as caçambas manterão preservada a passagem/circulação de veículos e de pedestres na via pública e em condições de segurança.
Art. 10 Os transportadores de resíduos da construção civil e volumosos deverão obedecer às seguintes diretrizes definidas nesta Lei:
§ 1º Deverão se submeter a licenciamento ambiental para a atividade de coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos, observando os procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental por adesão e compromisso da Instrução Normativa nº 12-N/2016 do IEMA e, ainda, condicionado ao cadastramento junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º O cadastro dos transportadores deverá ser solicitado por meio de requerimento para cadastro e deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
II - inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Rio Bananal-ES;
III - informações relativas aos veículos, propriedade, tipos e modelos e às caçambas, quantidades e capacidades ou de outros dispositivos de coleta;
IV - comprovante de residência.
§ 3º O cadastro para os transportadores de resíduos de construção civil e volumosos deverão ser renovados anualmente e ficarão condicionados à:
I - obediência do prazo improrrogável de até 30 dias após o vencimento do cadastro.
§ 4º No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando-se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.
Art. 11 Os transportadores ficarão proibidos:
I - de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção civil e volumosos;
II - de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos impróprios;
III - de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas além dos limites superiores e laterais permitidos, inclusive quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
IV - de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação;
V - de sujar a via pública durante a carga e transporte dos resíduos;
VI - de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR (modelo constante do Anexo II desta Lei).
Art. 12 Os transportadores ficam obrigados:
I - fornecer aos geradores atendidos comprovantes da correta destinação a ser dada aos resíduos coletados, por meio de cópia do Controle de Transporte de Resíduos - CTR;
II - fornecer semestralmente à SEMMA comprovante nomeando/informando a correta destinação dos resíduos.
Art. 13 O Município deverá publicar mensalmente, a relação das empresas cadastradas para realizar a coleta e transporte de resíduos da construção civil e volumosos.
Art. 14 Para a instalação, retirada e transporte das caçambas, a empresa prestadora dos serviços deverá contar com caminhão dotado de equipamento guindaste ou braço mecânico, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições vigentes.
Art. 15 Os resíduos de construção civil e volumosos coletados nas caçambas, somente poderão ser destinados, pelos transportadores, para áreas licenciadas pelos órgãos ambientais competentes e cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º Durante o transporte de caçambas/caixas estacionárias, o motorista do veículo deverá estar com o CTR - Controle de Transporte de Veículo, devidamente preenchido.
§ 2º A circulação de veículos com caçambas/caixas estacionárias será permitida das 5h às 20h, de segunda à sexta feira e no sábado de 5h às 14h.
Art. 16 Os geradores de resíduos de construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra, que contratarem os serviços de que trata esta Lei, serão obrigados a utilizar somente as empresas transportadoras cadastradas na SMSU - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 1º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra deverão obedecer todos os requisitos desta legislação, observando todas as proibições relativas aos responsáveis pela coleta e transporte de resíduos de construção civil e volumosos.
§ 2º Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos e o responsável técnico pela obra responderão solidariamente com a empresa responsável pela coleta de resíduos de construção civil e volumosos e transporte, pela destinação incorreta dos resíduos.
Art. 17 Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos que venham a ser causados pela instalação, remoção ou permanência das caçambas em via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.
Parágrafo Único. Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.
Art. 18 Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos deverão manter, na sede da empresa, inventário atualizado, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em local devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/ recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor).
Parágrafo Único. Os geradores de resíduos da construção civil e volumosos deverão apresentar anualmente planilha em formato digital, informando a relação atualizada de todos os veículos utilizados na operação da atividade (caso ocorra alteração no quadro de veículos).
Art. 19 O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator à aplicação das multas e penalidades previstas na tabela anexa e, ainda, à apreensão do equipamento, ficando sua liberação condicionada ao pagamento das despesas de remoção, estadia e multas.
Art. 20 A Administração Municipal, por razões de interesse público, poderá, a qualquer momento, solicitar ou providenciar diretamente a remoção de caçambas estacionadas em via pública, sem ônus para o Poder Público.
Art. 21 A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.