LEI Nº 1.635, DE 15 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO COM ENCARGOS DE UMA ÁREA DE TERRAS À EMPRESA W. FERRARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação, com encargos, de uma área de terras, com dimensões 9.991,32 m2 (nove mil, novecentos e noventa e um metro e trinta e dois decímetros quadrados), referentes aos lotes nº 01,02, 03 e 04 da quadra C, à empresa W. FERRARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.326.416/0001-86, que atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 19/2014, protocolou sua proposta através do Processo nº 1.406 de 02/03/2023.

 

Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, W. FERRARI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.326.416/0001-86, ficando sujeita as obrigações sociais e ambientais pertinentes.

 

Art. 3º O relevante interesse público e social de que se reveste a instalação da empresa W. FERRARIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 29.326.416/0001-86, no Município de Rio Bananal e o aproveitamento econômico local a ser dado pelo bem, permitem ao Executivo, cumpridas as condições previstas nesta Lei, outorgar a escritura de doação do imóvel descrito no art.1º e 2º desta Lei, independente de licitação, com cláusula de reversão em favor do Município.

 

Art. 4º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação, levada a Escritura a registro e devidamente Averbada no Cartório de Registro de Imóveis, ficará expressamente vedado à donatária ou a qualquer de seus representantes, a transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, bem como, de observância obrigatória às disposições contidas no art. 17 da Lei 8.666/93.

 

Art. 5º A donatária fica obrigada a edificar no imóvel em doação a unidade industrial de fabricação de estruturas metálicas e pré-moldado para galpões, conforme Projeto e Plano de Trabalho aprovado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de devolução da área recebida.

 

Parágrafo Único. O prazo acima admite prorrogação mediante processo devidamente formalizado, mediante ocorrência de fato superveniente, caso fortuito ou de força maior ou em caso de calamidade pública, desde que o fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao credenciamento do Projeto e Plano de Negócio.

 

Art. 6º O não atendimento do previsto no Artigo anterior, bem como das condições previstas nas demais Leis Municipais que regem a matéria, implicará na revogação desta Lei e na reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, sem que a Municipalidade tenha obrigação de ressarcir ou indenizar no todo ou em parte por quaisquer benfeitorias edificadas sobre o imóvel em doação ou a qualquer outro tipo de indenização.

 

Parágrafo Único. Havendo a reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, a donatária poderá proceder com a retirada dos equipamentos e instalações.

 

Art. 7º A empresa donatária não poderá no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de revogação da presente Lei e da reversão da doação do imóvel.

 

§ 1º Após o início da operação, a empresa donatária poderá sublocar ou ceder espaços, desde que para empresas do mesmo grupo empresarial, não podendo ultrapassar o limite de área doado.

 

§ 2º Em caso de cedência ou locação, conforme previsto no parágrafo anterior, as empresas antes do início das atividades, deverão verificar a necessidade de licença ambiental da atividade, bem como Alvará de funcionamento e demais autorizações, sem prejuízos de vistoria e autorizações de demais órgãos, obrigando-se ainda a seguir os mesmos encargos em relação à contratação de mão-de-obra.

 

Art. 8º Será permitido à donatária contrair empréstimos com instituições financeiras, somente após 06 meses da data inicial de operação, com a observância da hipoteca em segundo grau em favor da municipalidade, atendendo ao disposto do artigo 5º da Lei 8666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 9º O Executivo Municipal não se obriga a realizar nenhuma infraestrutura no Loteamento Empresarial, nem assume obrigações quanto a serviços de terraplanagem, drenagem, asfaltamento, etc., das vias que dão acesso ao empreendimento, sendo o imóvel doado nas condições que se encontra.

 

Art. 10 O Município de Rio Bananal poderá estabelecer por meio de Termo ou Contrato, os critérios e outros procedimentos necessários à formalização, acompanhamento e fiscalização da doação.

 

Art. 11 Havendo necessidade de despesas decorrentes da presente Lei, estas correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze (15) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KELLY CHRISTINA PATROCÍNIO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.