O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Município de Rio Bananal para o exercício de 2024 será elaborada e executada de forma compatível com o Plano Plurianual deste Município para o quadriênio 2022 a 2025 em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 e segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, que compreende:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições finais.
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, abrangerá os poderes Legislativo e Executivo e sua execução obedecerá às diretrizes gerais constantes nesta lei, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas na legislação federal.
Art. 3º A programação contida na lei orçamentária para o financeiro de exercício de 2024 deverá ser compatível com as orientações estratégicas da Administração Municipal estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2022 a 2025, devendo contemplar os objetivos, prioridades e metas a seguir discriminados:
I - Atender as necessidades básicas da área rural, com saneamento, habitação, eletrificação, patrolamento e aberturas de estradas principais, vicinais e vielas, construção de terreiros de café e assemelhados, abertura de poços, construção represas/barragens, construção e reforma de mata-burros e assemelhados e construção e reforma de pontes, visando evitar o êxodo no campo, podendo para tanto entrar em parceria ou convênio com os Governos Estadual e Federal e entidades privadas sem fins lucrativos e que atuem especificamente nesta área;
II - Promover a regularização fundiária nas áreas urbanas, de loteamento e/ou edificações, para efeito de obtenção de título para registro, para o proprietário, posseiro e quem tem direito a usucapião;
III - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo a criança e ao adolescente;
IV - Dar continuidade a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte as informações de seu interesse, bem como disponibilização de informações financeiras e fiscais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 e a Lei Federal 12527, de 18/11/2011, Lei de Acesso a Informação;
V - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome;
VI - Aperfeiçoamento e qualificação de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII - Garantia de benefícios previdenciários e da seguridade social;
VIII - Assegurar a operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e do Fundo Municipal de Saúde;
IX - Terceirização de obras e serviços públicos;
X - Apoiar ações que visem à melhoria do sistema de segurança com o objetivo de não permitir o crescimento da violência no Município;
XI - Apoiar e diversificar o setor agropecuário visando à melhoria da produtividade e qualidade do setor, incentivando o agronegócio familiar, inclusive contribuindo para a manutenção do Escritório local do INCAPER;
XII - Aquisição de veículos, bens móveis e imóveis e equipamentos diversos, para os Poderes Executivo e Legislativo, inclusive autarquias (SAAE) Serviço Autônomo de Água e Esgoto e fundo (FMSRB) Fundo Municipal de Saúde de Rio Bananal e (IPSMRB) Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal;
XIII - Melhorar as condições viárias do Município;
XIV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção esportiva;
XV - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural, inclusive contribuindo financeiramente com entidades promotoras, desde que atendam aos requisitos da Lei para recebimento de contribuição;
XVI - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais, renováveis e não renováveis;
XVII - Melhorar o atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar os problemas técnicos em habitação com a adoção das normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e reduzir o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual;
XVIII - Promover melhorias de atendimento das necessidades básicas na área de assistência social geral, subvencionando as entidades de ensino especial, de amparo à velhice, de amparo ao portador de deficiência, de amparo às crianças de zero a seis anos de idade em consonância com as Diretrizes da Educação Básica e da Lei Orgânica de Assistência Social;
XIX - Apoiar a implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo e agro turismo no Município;
XX - Promover o desenvolvimento e o crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na economia do Estado e geração de empregos e renda;
XXI - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho socioeducativas, visando à construção da cidadania, articulando para isto as instituições que compõem a estrutura Social;
XXII - Articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, entidades privadas e instituições financeiras nacionais e internacionais com vista a captação de recursos para a realização de programas e projetos que promovam o desenvolvimento administrativo, econômico social, educacional e cultural no território do Município;
XXIII - Ampliar, adequar e modernizar a infraestrutura do Município as exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;
XXIV - Manutenção das ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXV - Manutenção das ações do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, com o objetivo de modernizar os serviços de saneamento básico e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao público;
XXVI - Manutenção das ações do Instituto de Previdência do Município, com o objetivo de modernizar os serviços e melhorar as condições de trabalho e a eficiência no atendimento ao segurado;
XXVII - Expandir e construir novos sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, sistema de captação de águas pluviais com drenagem e construção de galerias e coleta e tratamento de lixo, inclusive em parcerias com outros municípios em virtude de projeto elaborado pelo Governo do Estado denominado "Espírito Santo Sem Lixão";
XXVIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar, promovendo e ampliando os serviços de prevenção, proteção e recuperação da saúde da população;
XXIX - Efetivar a implantação e, se necessário, adequar o Plano Diretor Participativo do Município - PDPM;
XXX - Promover ações que visem o crescimento econômico no meio rural e urbano;
XXXI - Melhoria e expansão de áreas de proteção ambiental no Município;
XXXII - Investir na urbanização dos bairros e distritos melhorando os serviços de utilidade pública;
XXXIII - Manutenção das ações da educação básica quanto a pré-escola e implantação de creches;
XXXIV - Apoiar ações que visem conscientizar os problemas das drogas, inclusive com subvenções e contribuições, com o objetivo de reduzir o nível de dependentes no âmbito municipal;
XXXV - Melhorar, ampliar e modernizar o sistema de arrecadação municipal;
XXXVI - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde e promover investimentos na área de assistência médica, sanitária, vigilância epidemiológica e ambiental, programas de saúde materno-infantil, programa de saúde integral da mulher, saúde mental, carências nutricionais, programa de saúde da família - PSF/PACS, serviços de diagnóstico e terapia, serviço de transporte de pacientes referenciados para média e alta complexidade, planejamento, capacitação e ações em auditoria e assistência farmacêutica básica;
XXXVII - Melhorar o ensino público municipal por meio do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, da capacitação dos recursos humanos e da renovação instrumental de sua rede escolar;
XXXVIII - Ampliar e modernizar o sistema de iluminação pública, inclusive com extensão de rede e substituição de luminárias e lâmpadas;
XXXIX - Apoiar o Ensino Médio no Município em parceria com o Governo do Estado;
XL - Adquirir máquinas agrícolas visando a melhoria da infraestrutura produtiva do setor primário e a qualidade de vida do trabalhador rural;
XLI - Apoiar ações e promover a gestão compartilhada na educação dos portadores de necessidades especiais, motivando o desenvolvimento de potencialidades das pessoas portadoras de necessidades educativas especiais;
XLII - Promover a defesa e a preservação do meio ambiente e recuperar áreas públicas degradadas e de risco;
XLIII - Realização de Concurso Público e Processos Seletivos e aperfeiçoamento dos Planos de Cargos e Salários dos Servidores;
XLIV - Celebrar convênios/parcerias com Associações e Entidades Filantrópicas no âmbito municipal;
XLV - Fazer parte de consórcios intermunicipais que visem a melhoria e expansão da qualidade dos serviços públicos oferecido aos munícipes, inclusive contribuindo financeiramente;
XLVI - Realizar a reabertura e cascalhamento de estradas rurais, priorizando as ladeiras;
XLVII - Construção de caixas secas nas laterais das estradas rurais e apoio aos produtores rurais na construção de barragens;
XLVIII - Aperfeiçoar e modernizar o Sistema de Controle Interno do Município;
Art. 4º O Anexo I desta Lei estabelece as metas fiscais, em cumprimento a Lei Complementar 101/2000, art. 4º §§ 1º e 2º.
Art. 5º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2023, não se constituindo, todavia, em limite a programação da despesa.
Art. 6º Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e conterá:
I - texto de lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta lei;
IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
Parágrafo Único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita do tesouro municipal, segundo categorias econômicas e seus desdobramentos em fonte, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 156 da Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
ITT - do resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, nor categoria econômica e origem de recursos;
IV - do resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social;
V - da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo poder e órgão, por elemento de despesas e fonte de recursos;
VIII - das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo a função e subfunção, programa e elemento de despesa;
IX - dos recursos do tesouro municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão;
X - da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212, da Constituição, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;
XI - da programação, referente à aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XII - da programação, referente à aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos poderes municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como, das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 8º Para efeito do disposto no artigo 4º desta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024, 30 (trinta) dias antes do prazo final que o Poder Executivo dispõe para encaminhamento à Câmara Municipal do orçamento Geral do Município, para fins de análise e consolidação, e será elaborado obedecendo à classificação da Portaria Interministerial 211, de 29 de abril de 2002, alterada pela Portaria 300, de 27 de junho de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do Governo Federal, e da Resolução 174/2002, atualizada pelas Resoluções 178 e 181/2002 e 190/2003 e alterações posteriores do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. Para efeito da nova redação do artigo 29-A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, será de até 7% (sete por cento) da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo.
Art. 9º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere à despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do artigo 166, § 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Art. 10 Os projetos de leis de abertura de créditos adicionais suplementares serão apresentados nos termos dos Artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei 4.320/64 e o percentual a ser autorizado na lei orçamentária anual não será superior a 10% (dez por cento) sobre o total da despesa fixada para o Poder Executivo, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar transposição, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro na forma dos Incisos V e VI do Artigo 167 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado, nos termos do art. 43 da Lei 4.320/64, a proceder à abertura de Crédito Adicional Suplementar até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do seu orçamento, bem como a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no limite fixado neste parágrafo, que serão abertos por meio de portaria.
Art. 11 As diretrizes gerais para elaboração do orçamento anual do Município têm por objetivo que seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade com o inciso I, alínea "a", do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101:
I - as receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e de suas alterações;
II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2023 e poderão ter seus valores corrigidos na lei orçamentária anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2023, medido pelo índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM-FGV, e os projetados para dezembro do mesmo ano, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. A reestimativa da receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão da ordem técnica e legal.
Art. 12 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvadas os casos de calamidade pública conforme disposto no § 3º, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes de federação, quando atendido o artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13 A programação dos investimentos para o exercício de 2024, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênio específico.
Art. 14 As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de projetos na lei orçamentária anual do Município.
Art. 15 E obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 16 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal, por serviço de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmadas com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 17 Acompanhará a lei orçamentária anual, além dos demonstrativos previstos no artigo 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de vinte e cinco por cento, das receitas provenientes de impostos, previstas no artigo 212 da Constituição Federal, e que trata a Emenda Constitucional nº 29 para aplicação para financiamento nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 18 A dotação consignada para reserva de contingência poderá ser fixada em valor equivalente a 05 (cinco) por cento, no máximo, da receita coirente líquida, definida no artigo 20 desta lei.
Art. 19 O recurso de que trata o artigo anterior destinar-se-á:
I - à suplementação de dotações orçamentárias;
II - à abertura de créditos adicionais;
III - ao atendimento de passivos contingentes, se houver;
IV - ao atendimento de outros eventos fiscais imprevistos.
Art. 20 Considerando o parágrafo único, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 101 fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada lei.
Art. 21 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, inciso II, § Iº, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000:
I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e material permanente;
II - despesas de custeio não relacionados aos projetos prioritários.
§ 2º Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes a ações nas áreas de educação e saúde até o limite de aplicação obrigatória prevista na Constituição Federal.
Art. 22 Fica excluído da proibição prevista no artigo 22, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra para pessoal em exercício nas secretarias municipais de saúde e educação.
Art. 23 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 24 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a revisão geral anual, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a contratação de pessoal, a qualquer título, e alteração na estrutura administrativa, pelos Poderes: Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II - se observado os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - se alterada a legislação vigente.
Art. 25 O Poder Executivo poderá firmar convênios/parcerias com outras esferas do governo e instituições privadas, associações e cooperativas, para o desenvolvimento de programas, com ou sem ônus para o Município.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas sem fins lucrativos beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.
Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320, de 1 7 de março de 1964. no decorrer do exercício de 2022.
§ 1º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISSQN, ITBI, taxas de limpeza pública, iluminação pública e contribuição de melhoria, deverão constituir objeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Art. 27 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2022 observarão o estabelecido no artigo 20, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo.
Parágrafo Único. Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento do ano legislativo, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.
Art. 29 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2023 fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de um doze avos, para cada mês até que ocorra a sanção.
§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, poderão ser atualizado de conformidade com o que estabelece o artigo 11, inciso II, desta lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta de lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado;
V - categoria de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 30 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento da despesa (QDD), discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Art. 31 Em atendimento a legislação vigente, a elaboração do orçamento deverá ter a participação popular.
Art. 32 Em atendimento ao artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica definido como despesas irrelevantes, os valores considerados como dispensas de licitação previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666/93, e alterações posteriores.
Art. 33 O Orçamento Municipal discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 34 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de 07 (julho) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.