O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Rio Bananal-ES autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS Municipal 2023, destinado a promover a regularização de débitos fiscais tributários e não tributários inscrito em dívida ativa ou não, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º O débito fiscal deverá ser considerado como o montante resultante da soma do tributo, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º O cálculo realizado na efetivação do pagamento ou parcelamento, deverá respeitar os percentuais de descontos, período de adesão e número de parcelas estabelecidos no Anexo Único desta lei, abrangendo somente o montante relativos a multas e juros e atualizações monetárias.
§ 3º Poderão ser incluídos no pedido de pagamento ou parcelamento, valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 4º Para os débitos ajuizados, o contribuinte deverá arcar com os encargos processuais devidos, bem como, com os honorários advocatícios, para fins de regularização mediante pagamento ou parcelamento.
Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2023 do Município de Rio Bananal-ES, para fins de quitação à vista ou regularização mediante parcelamento, as dívidas de responsabilidade do contribuinte.
Art. 3º O REFIS será efetivado mediante pagamento da primeira parcela ou parcela única.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder com a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com os respectivos descontos.
Art. 5º O pedido de adesão ao REFIS Municipal implica:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários ou não tributários;
II - Expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos recursos já interpostos, referente aos débitos fiscais no período de opção do contribuinte.
Art. 6º Para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2023 do Município de Rio Bananal-ES, seja por meio de pedido de parcelamento ou pagamento à vista, deverá realizar a atualização de seu cadastro junto ao Departamento de Tributação do Município de Rio Bananal-ES.
Parágrafo único. O período para adesão ao REFIS será de 01 de janeiro de 2023 a 10 de dezembro de 2023.
Art. 7º Para fins de instrumentalização do processo de adesão ao REFIS Municipal, o contribuinte ou requerente deverá comparecer ao Departamento de Tributação e apresentar os seguintes documentos, conforme o caso:
I - Cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - Cópia de documento de identificação (CNH, RG, CTPS);
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - Cópia do contrato social ou registro individual;
V - Procuração pública ou particular, que lhe dê legitimidade para parcelamento de dívidas junto à Fazenda Pública Municipal, quando for o caso.
Art. 8º As remissões previstas no Anexo Único desta lei são aplicáveis também aos débitos que se encontrarem em discussão administrativa ou judicial, bem como aos que decorram de procedimentos fiscais não encerrados no período de sua vigência.
Art. 9º Será excluído do Programa de Incentivo à Regularização Fiscal – REFIS Municipal:
I - O contribuinte que se encontre em falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
II - O contribuinte, que após a formalização do parcelamento com o pagamento da primeira parcela, deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou não, e ainda, quando o atraso no pagamento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias de qualquer parcela.
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda inscrito e consequente cobrança judicial.
Art. 10 Para fins de parcelamento, os créditos tributários existentes com a Fazenda Pública Municipal poderão ser pagos ou parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observando os percentuais de redução de multa, juros, para débitos tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, ou originados de lançamento de ofício, conforme detalhamento no Anexo Único desta lei.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a 0,20 (UPFM), quando se tratar de parcelamento de pessoa física, e 1,5 (UPFM), quando se tratar de parcelamento de pessoa jurídica.
Art. 11 O não pagamento das parcelas até a data de vencimento não impedirá seu pagamento e em caso de atraso serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - 2% (dois por cento) de multa ao mês ou fração, sobre o valor da parcela inadimplida;
II - 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração, sobre o valor da parcela inadimplida.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por ato próprio, os casos omissos e conflitantes, se entender necessário.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e vinte e dois.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data
supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.
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PRAZO DE PAGAMENTO |
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Período de Adesão |
À vista |
De 2 até 8 parcelas |
De 9 até 16 parcelas |
De 17 até 24 parcelas |
01/01/2023 a 30/04/2023 |
100% |
90% |
80% |
70% |
01/05/2023 a 31/08/2023 |
95% |
85% |
75% |
65% |
01/09/2023 a 10/12/2023 |
90% |
80% |
70% |
60% |