O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a fixação de um
terço de férias e décimo terceiro salário aos Secretários Municipais, para
vigorar a partir do Exercício de 2022.
Art. 2º São direitos dos Secretários Municipais do
Município de Rio Bananal – ES:
I – Gozo de férias anuais remuneradas, com dois
terços a mais do subsídio ou vencimento, conforme artigo
106 da Lei Complementar nº 001 de 06 de setembro de 2011;
II – Décimo terceiro salário, com base no valor
integral do subsídio ou vencimento;
Art.
3º Os valores
correspondentes ao décimo terceiro e aos dois terços de férias constitucional
acompanharão leis posteriores que vierem a alterar ou ajustar o valor dos
subsídios dos agentes públicos acima elencados.
Parágrafo
Único. O décimo terceiro
salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
Art.
4º O décimo terceiro
salário deverá ser pago na mesma data em que for previsto o pagamento para os
demais servidores.
Art.
5º Os dois terços
constitucional será pago juntamente com o gozo das férias pelo agente público.
Art.
6º Caso o Secretário
Municipal deixe o cargo, o direito de décimo terceiro salário ser-lhe-á pago
proporcionalmente ao número de meses de exercício na função no ano, bem como, o
proporcional de férias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezoito (18) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.