LEI N° 1.607, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE MAUS TRATOS EM ANIMAIS DOMÉSTICOS E OU DOMESTICADOS, SILVESTRES, NATIVOS OU EXÓTICOS, ADEQUANDO O MUNICÍPIO DE RIO BANANAL À LEI FEDERAL Nº 14.064/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica vedada nos moldes da Lei Federal 14.064/2020, a prática de maus tratos em animais domésticos e ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no Município de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1° Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração ou operações realizadas em benefício da saúde e bem estar do animal;

 

II - cirurgias estéticas que submetam os animais domésticos a crueldade, realizadas para satisfazer padrões de raça e sentimentos pessoais;

 

III - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

 

IV - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para o animal;

 

V - abandonar animal sadio, doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

 

VI - abater para o consumo ou fazer trabalhar animais em período adiantado de gestação;

 

VII - utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado;

 

VIII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros, ou promover qualquer tipo de transporte que resulte em sofrimento para o animal;

 

IX - manter animal preso juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

 

X - utilizar equinos ou muares de sela em longas caminhadas sem estarem devidamente preparados, sendo submetidos a esforços excessivos superiores às suas condições físicas através de castigos que podem levar a exaustão e morte;

 

XI - submeter, através ou não de castigos físicos, equinos ou muares de tração (charretes ou similares) a esforços excessivos em locais de aclive acentuado com excesso de peso nas charretes ou similares;

 

XII - utilizar animais desferrados em longas caminhadas em piso de asfalto ou pedra;

 

XIII - privar o animal de água, alimentação e cuidados necessários ao seu bem estar;

 

XIV - manter o animal em confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2° Para efeitos do inciso XIV do art. 2° desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

 

§ 3° A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4° Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vaivém", que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5° A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

 

§ 6° É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;

 

§ 7° Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º A fiscalização para o cumprimento da presente Lei se dará na forma das normas municipais e de conformidade com a Lei Estadual nº 10.967/2019.

 

Parágrafo único. Todo animal, vítima de maus tratos, deverá ser entregue à instituição de cuidados aos animais, que se incumbirá de seguir com o tratamento do animal, que será custeado pelo infrator, conforme § 1º do Artigo 4º desta lei, haja vista o Município não possuir Centro de Zoonoses.

 

Art. 4º O infrator dos dispostos nesta lei, está sujeito às penalidades impostas na Lei Federal 14.064/2020.

 

§ 1º Caberá ao infrator, custear todo o tratamento do animal vítima de maus tratos.

 

§ 2º Compreende-se por tratamento, toda medicação, internação, consultas e possíveis cirurgias feitas no animal, oriundas da agressão e/ou maus tratos.

 

Art. 5º Para efeito de pagamento de multas, os casos e valores deverão ser observados os dispostos na Lei Estadual nº 10.967/2019.

 

Art. 6º Os animais, vítimas de maus tratos, serão entregues à Instituição de Proteção Animal, devidamente registrada para esse fim.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese o animal que sofrer maus tratos irá retornar ao proprietário/infrator.

 

§ 2º Caberá à Instituição descrita no inciso I, Artigo 3º desta lei, após tratamento do animal vítima de maus tratos, destiná-lo para adoção responsável.

 

Art. 7º No ato da adoção, o interessado deverá preencher alguns requisitos mínimos pra estar apto e adotar o animal, a saber:

 

I – Ter residência fixa no Município de Rio Bananal;

 

II – Apresentar Certidão de Antecedentes Criminais de Primeira e Segunda Instância;

 

III – Possuir em sua residência espaço compatível com o tamanho do animal a ser adotado;

 

IV – Ser maior de 18 anos (estar plenamente capaz);

 

V – Apresentar documentos pessoais de identificação e comprovante de residência;

 

VI – Assinar termo de responsabilidade se comprometendo a cuidar do Animal.

 

Parágrafo único. Os requisitos mínimos que se trata o caput do Artigo 7º desta lei poderão ser acrescentados pela Instituição detentora da posse provisória do animal, vítima de maus tratos.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e três (23) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

KELLY CHRISTINA PATROCINIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.