O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 150 de 12/01/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
Art. 2º Fica incluído o inciso
VII ao Art. 2º da Lei nº 150 de 12/01/1988 com a seguinte redação:
“VII - Sobrenome de famílias que foram
desbravadoras ou de tradição em nosso Município.”
Art. 3º O Art. 9º da
citada Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
9º É facultativa a
colocação de placa artística com número designado, colocando-a em lugar visível
no muro do alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro e a
fachada.”
Art. 4º O Art. 17 da
Lei nº 150 de 12/01/1988 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
17 A Prefeitura
notificará os proprietários dos imóveis que forem encontrados sem numeração,
com placa em mau estado ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente
distribuída, ficando obrigados a fixa-las, substituí-las ou corrigi-las dentro
do prazo de 30 dias.”
Art. 5º O Art. 18 da
mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
18 Pelo não cumprimento
da notificação, ficará o proprietário sujeito a uma multa correspondente a 30%
(trinta por cento) sobre o valor de 01 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Município
– UPFM.”.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.