LEI Nº 1.597, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Município de Rio Bananal o "Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo", com a finalidade de proporcionar ajuda material, prestacional ou afetiva às crianças e adolescentes com processos nas Varas da Infância e da Juventude que se encontram institucionalizados neste município no Serviço de Acolhimento Bem me Quer.

 

Art. 2° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo destina-se às crianças e adolescentes em medidas de proteção, que se encontram no Serviço de Acolhimento Bem me Quer deste Município, oportunizando às crianças e adolescentes a vivência fora da instituição, proporcionando-lhes autonomia social e maturidade emocional.

 

Art. 3° Podem ser apadrinhadas por prestador de serviço ou provedor crianças e adolescentes que estejam institucionalizados, autorizados judicialmente ao apadrinhamento.

 

Art. 4° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo será coordenado e executado na referida Instituição de Acolhimento deste Município, pela Secretaria de Assistência Social, Coordenação e Equipe Técnica do serviço de acolhimento desta municipalidade, além do suporte do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Rio Bananal/ES e do(a) Promotor(a) competente.

 

§ 1º A Equipe Técnica poderá ser formada por um ou mais assistentes sociais, bem como psicólogos e pedagogos da estrutura dos Abrigos Institucionais.

 

§ 2º A Equipe Técnica também poderá ser complementada por servidores e por estagiários dos Abrigos Institucionais e por voluntários que manifestarem interesse em participar do Projeto, desde que sejam devidamente escolhidos e autorizados pela Equipe Técnica de referência

 

Art. 5° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo selecionará padrinhos para prestar assistência às crianças e aos adolescentes, conforme indicação da Equipe Técnica competente.

 

Art. 6° O Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo contará com os seguintes tipos de apadrinhamento, baseado na necessidade da criança e do adolescente e na oportunidade dos padrinhos:

 

I - padrinho afetivo: é aquele que visita regularmente a criança ou adolescente, buscando-o para passar finais de semana, feriados ou férias escolares em sua companhia. O padrinho afetivo poderá retirar o afilhado ou afilhada da instituição de acolhimento quando for conveniente desde que se responsabilize por quaisquer compromissos de saúde e educação que possa existir no período, mediante autorização do guardião legal da criança.

 

II - padrinho prestador de serviços: consiste no profissional liberal que se cadastra para atender às crianças e aos adolescentes participantes do Projeto, conforme sua especialidade de trabalho ou habilidade. Não somente pessoas físicas poderão participar, mas também empresas mediante ações de responsabilidade social junto à instituição;

 

III - padrinho provedor: é aquele que dá suporte material à criança e ao adolescente, seja com a doação de materiais escolares, calçados, brinquedos, seja com o patrocínio de cursos profissionalizantes, reforço escolar e prática esportiva.

 

Art. 7° À criança e ao adolescente afastado do convívio familiar e atendidos pelo Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo, será garantido prioridade de atendimento nas áreas da Saúde, Educação, Esportes e Assistência Social, através dos serviços públicos municipais existentes.

 

Art. 8° As famílias ou prestador de serviços interessados em participar do Programa deverão se cadastrar previamente, devendo procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e preencher a respectiva ficha cadastral, devendo cumprir os requisitos e apresentar os documentos a seguir discriminados:

 

I - idade mínima de 21 (vinte e um) anos, e diferença de no mínimo 16 anos em relação a criança apadrinhada e residir no Município de Rio Bananal/ES com pelo menos 2 anos de moradia fixa;

 

II – indivíduos ou famílias que fazem ou não parte do Cadastro de Adoção do Poder Judiciário;

 

III - quando o postulante for pessoa física, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade; cadastro de pessoa física (CPF); comprovante de residência; comprovante de renda; certidão cível e criminal negativa dentro do prazo de validade;

 

IV - quando o postulante for pessoa jurídica, apresentar fotocópias dos seguintes documentos: carteira de identidade ou cadastro de pessoa física (CPF) de seu sócio majoritário ou diretor; cadastro de pessoa jurídica (CNPJ); alvará de localização e funcionamento; ficha cadastral devidamente preenchida;

 

V – após cadastro mediante se enquadrar nos critérios as pessoas ou famílias irão receber orientações da equipe técnica e um pequeno “teste de afinidade” para definir qual criança será apadrinhada, todo o processo gerará relatório informativo.

 

§ 1° A Equipe Técnica de execução do projeto de apadrinhamento encaminhará todos os documentos para o Ministério Público a fim de submeter à apreciação e aprovação do requerimento do pedido de habilitação a padrinho/madrinha.

 

§ 2° Em caso de deferimento do pedido de habilitação a padrinho, emitir-se-á um certificado de apadrinhamento e termo de compromisso, e far-se-á a inclusão do postulante no cadastro de padrinhos.

 

§ 3° A Equipe Técnica de execução do projeto deve reportar qualquer intercorrência e encaminhar relatório semestral de cada relação de apadrinhamento ao Poder Judiciário, Ministério Público e Coordenação do acolhimento, atentando aos prazos das audiências de reavaliação processual dos apadrinhados.

 

§ 4° Se o postulante a padrinho afetivo for casado ou estiver na constância de união estável, exigir-se-á também a apresentação dos documentos pessoais descritos no inciso III, deste artigo, relativos ao cônjuge ou companheiro.

 

§ 5° São requisitos e procedimentos necessários para a habilitação ao apadrinhamento afetivo e prestador de serviços, não ser postulante à adoção, comprovável por meio de certidão emitida pela Vara competente em matéria da infância e da juventude do seu domicílio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.638/2023)

 

Art. 9° As famílias interessadas em Apadrinhamento Afetivo se comprometem a:

 

I - prestar assistência moral e afetiva, podendo estender ao apoio físico e financeiro, desde que dentro de suas possibilidades;

 

II - esclarecer ao afilhado constantemente qual o objetivo do Apadrinhamento Afetivo, evitando a ilusão sempre presente da adoção;

 

III - cumprir o preestabelecido com a Instituição de Acolhimento e o afilhado, em relação às visitas, horários e compromissos;

 

IV - acompanhar e apoiar o apadrinhado em atividades externas além da instituição de acolhimento;

 

V - relatar à Equipe Técnica da execução do projeto quaisquer comportamentos considerados relevantes durante o período de convívio.

 

VI - cumprir com os demais compromissos firmados na ocasião do Apadrinhamento Afetivo da criança ou do adolescente selecionado, constantes no respectivo Termo de Apadrinhamento, que será elaborado pela Secretaria Municipal Assistência e Cidadania.

 

Art. 10 Os afilhados cadastrados no Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo terão idade entre 00 (zero) anos e 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, que estão em situação de acolhimento institucional no Município de Rio Bananal.

 

Art. 10 Podem ser apadrinhadas afetivamente crianças acima de 07 anos de idade e adolescentes destituídos ou suspensos do poder familiar, com remotas possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa e de inserção em família substituta, devidamente autorizados judicialmente ao apadrinhamento. (Redação dada pela Lei n° 1.638/2023)

 

§ 1° Crianças menores de 07 anos de idade poderão participar de projeto de apadrinhamento afetivo, devidamente autorizadas judicialmente, se estiverem com o poder familiar suspenso ou destituído e apresentarem condições de saúde especiais que dificultem sua colocação em família substituta na forma de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.638/2023)

 

§ 2° É terminantemente vedada a participação em projetos de apadrinhamento afetivo de crianças e adolescentes com possibilidades de reintegração à família de origem ou extensa, bem como de inserção em família substituta na forma de adoção. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.638/2023)

 

Art. 11 São critérios para assumir a condição de afilhados:

 

I - estar em situação jurídica definida ou outras situações excepcionalmente reconhecidas;

 

II - estar abrigado no Abrigo Institucional deste Município, com a respectiva Guia de Acolhimento devidamente homologada pelo juízo competente.

 

Art. 12 São atribuições da Equipe Técnica de execução do programa de Apadrinhamento:

 

I - selecionar, a partir dos processos existentes, a criança e o adolescente, catalogando suas principais necessidades e estabelecendo o tipo de apadrinhamento necessário;

 

II - selecionar diante dos inscritos, os padrinhos e prestar-lhes as orientações necessárias para prepará-los para o apadrinhamento, através de entrevistas, estudos e visitas domiciliares e elaborar o respectivo relatório;

 

III - promover o intercâmbio entre os padrinhos e os afilhados;

 

IV - realizar oficinas de sensibilização com as temáticas pertinentes ao apadrinhamento;

 

V - informar o início do apadrinhamento e sua modalidade, mediante comunicação escrita juntada ao processo, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VI - orientar, acompanhar, monitorar e avaliar o apadrinhamento, mediante relatórios técnicos periódicos a serem juntados ao processo, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VII - propor, de forma fundamentada, mediante comunicação escrita ao Juiz do processo, o fim do apadrinhamento, quando este já atingiu suas finalidades, quando os resultados não são os esperados, ou por qualquer motivo devidamente justificado, devendo ser mantido o sigilo absoluto sobre todos e quaisquer dados do padrinho, madrinha ou família apadrinhadora;

 

VIII - divulgar o Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo;

 

XIX - desempenhar as demais atribuições relacionadas ao Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo.

 

Art. 14 Poderão funcionar como parceiros do Programa Municipal de Apadrinhamento Afetivo:

 

I - órgãos Públicos;

 

II - organizações Não Governamentais;

 

III - iniciativa Privada.

 

Art. 15 A regulamentação desse Programa será viabilizada pelo Termo de Cooperação Operacional entre os envolvidos, devendo ser elaborado pelo Conselho Municipal de Assistência Social e aprovado pelo Juiz (a) de Direito responsável pela Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Bananal/ES e do (a) Promotor(a) competente.

 

Art. 16 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos cinco (05) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIARIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.