LEI N° 1.587, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022

 

 “ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 241, DE 23 DE MARÇO DE 1990 E CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado os incisos III do art. 12 Lei Ordinária n° 241, de 23 de março de 1990 que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 12 ....................................................................................

 

 III – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

 

- Secretaria Municipal de Agricultura

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos

- Secretaria Municipal de Obras

- Secretaria Municipal de Saúde

- Secretaria Municipal de Assistência Social

- Secretaria Municipal de Educação

- Secretaria Municipal de Esporte, Turismo, Cultura e Lazer

- Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

.................................................................................................

 

Art. 2° Fica alterado o Capítulo VI, bem como os artigos 30 e 31 da Lei 241 de 23 de março de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA

 

Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à agricultura, pecuária, indústria, comércio, eletrificação rural, telefonia rural e estradas municipais.

 

Art. 31 A Secretaria Municipal de Agricultura executará suas atividades através das seguintes áreas:

 

I - Área de apoio Agropecuário.

 

Art. 3° Fica criado o artigo 31-A, com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI-A

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 31-A A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao Meio Ambiente, a saber:

 

a) A implementação da política municipal de meio ambiente, municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas estadual e nacional;

b) A criação de medidas que visem ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o desmatamento das margens dos rios, e/ou existentes no município;

c) A promoção de campanhas educativas junto ao comércio, á indústria, ás entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias em assuntos de proteção da flora e da fauna;

d) A elaboração de programas de proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;

e) - A promoção de medidas necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;

f) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgão de saúde municipal, estadual e federal;

g) A fiscalização e proteção dos recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;

h) A emissão de pareceres quanto á localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;

i) O incentivo à criação e à conservação de áreas verdes, reservas biológicas, parques e demais formas de reservas, visando preservar, conservar e melhorar ecossistemas naturais ameaçados em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

j) A fiscalização e o controle das fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;

l) A realização de estudos e projetos com vistas à recuperação de recursos naturais afetados por processos poluidores e predatórios e á qualidade ambiental;

m) A aprovação de projetos de aterros sanitários, acompanhando-lhes a execução;

n) A aplicação do poder de polícia nos casos de infração de legislação ambiental;

o) A formação de mecanismos efetivos de participação da comunidade nas decisões e ações relativas ás questões ambientais no município;

p) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 4° Fica revogado a Seção II do Capítulo VI, bem como o artigo 33 da Lei 241 de 23 de março de 1990.

 

Art. 5° Fica alterado o Capítulo VII, bem como o artigo 34 da Lei 241 de 23 de março de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Obras é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução aos serviços de transportes coletivos; a administração da rodoviária municipal, do mercado municipal, de feiras livres, de matadouros e aos serviços de construção; fiscalização de obras; transportes; oficinas mecânicas; carpintaria; produção e controle de artefatos de cimento; estudos e projetos de urbanismo.

 

Art. 35 A Secretaria Municipal de Obras executarão suas atividades através dos Departamentos:

 

I - Departamento de Obras;

 

II - Departamento de Urbanismo.

 

Art. 6° Fica revogado o inciso I, do artigo 42, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 241 de 23 de março de 1990.

 

Art. 7° Ficam criados os artigos 44-A e 44-B, com a seguinte redação:

 

Capítulo VII-A

Secretaria de Serviços Urbanos

 

Art. 44-A A Secretaria Municipal Serviços Urbanos é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução, e o controle das atividades relativas à limpeza pública e iluminação pública, bem como aos equipamentos urbanos, naquilo que lhe competir.

 

Art. 44-B As atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Serviços Urbanos, sem prejuízos de outras que lhe forem necessárias, são as seguintes:

 

a) A execução da Limpeza Pública coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para locais previamente determinados;

b) A distribuição, o controle e a fiscalização das turmas de limpeza urbana;

c) O esclarecimento ao Público, através de campanhas a respeito de problemas de coleta de lixo principalmente quanto ao uso de recipientes e da manutenção da limpeza dos centros urbanos;

d) A definição, através da planta física do município, do saneamento para fins de limpeza pública, coleta e disposição do lixo domiciliar, comercial e industrial;

e) A execução dos serviços de higienização, capina e varreção dos logradouros e das vias públicas;

f) A execução dos serviços de limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos e esgotos e galerias pluviais;

g) A lavagem de logradouros públicos, quando for o caso;

h) A execução de outras atividades correlatas.

 

Parágrafo único. São atividades correlatas a serem desenvolvidas pela Secretaria de Serviços Urbanos:

 

a) O plantio e conservação de parques, jardins e área ajardinadas do município;

b) A manutenção e aplicação das áreas verdes do município, com vistas ao embelezamento urbano, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

c) O combate às pragas vegetais e animais, nos parques, jardins e áreas ajardinadas;

d) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;

e) O emplacamento de logradouros e vias públicas, bem como a numeração de imóveis, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças;

f) O acompanhamento das instalações elétricas de iluminação pública, zelando por sua conservação;

g) A administração da rodoviária municipal;

h) A administração e fiscalização do funcionamento de mercados, feiras livres e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

i) A execução de instalações elétricas eventuais, para iluminação de logradouros, prédios, salas e outros locais de reunião pública, quando por ocasião de festividades oficiais, oficializadas ou determinadas por autoridades competentes;

j) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais;

l) A manutenção da limpeza e conservação dos cemitérios municipais;

m) A fiscalização, notificação e autorização aos proprietários de animais soltos em via pública e/ou criados em quintais, em observância á legislação competente;

n) A fiscalização quanto á observância das posturas municipais e regulamentos relativos á utilização de logradouros públicos;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 8° Fica alterado o Capítulo VIII, bem como o artigo 46 da Lei 241 de 23 de março de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Saúde é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação e planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médica, odontológica, farmacêutica e laboratorial deste Município;

 

Art. 9° Fica revogado o inciso II, do artigo 47 da Lei 241 de 23 de março de 1990.

 

Art. 10 O Artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção II

Da Secretaria de Assistência Social

 

Art. 49 A Secretaria de Assistência Social é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes ao serviço social e desenvolvimento comunitário, e especificamente;

 

a) A execução de levantamentos socioeconômicos das comunidades, bem como a análise para encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde, educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;

b) A implantação e manutenção do serviço social municipal, com o fim de elevar o nível de saúde e bem-estar da população urbana e rural, prestando assistência médica, odontológica, farmacêutica e bioquímica prioritariamente à assistência materno-infantil e ás pessoas mais carentes;

c) A manutenção de contatos permanentes com órgãos municipais, estaduais, federais, entidades de classes, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando á aquisição de recursos financeiros e/ou outros indispensáveis á implantação de medidas para a resolução dos problemas de comunidade;

d) A promoção de levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento no seus serviços e obras municipais bem como em outras instituições públicas e particulares, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;

e) O estímulo e apoio á criação e a organização de movimentos/entidades comunitárias, com vistas á mobilização da população na condução do seu processo de mudança social;

f) A promoção da assistência técnica ás organizações sociais e às entidades comunitárias existentes com o objetivo de fortalecê-las e garantir a sua representatividade;

g) A promoção de apoio técnico e/ou financeiro aos segmentos da população que se dedicam a atividades produtivas, dentro do setor não organizado da economia;

h) O estímulo á adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho, em articulação com órgãos municipais, estaduais, federais e particulares;

i) A promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda e programas de habilitação popular, em articulação com órgãos estaduais, federais e outros;

j) A organização e implementação de programa de assistência social á população de baixa renda, especialmente quanto á maternidade, a infância, aos adolescentes, aos idosos, aos desempregados, aos migrantes e aos deficientes físicos, no sentido de contribuir para o atendimento de suas necessidades;

l) A promoção do albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência socioeconômica transitória ou crônica;

m) A promoção, em articulação com órgãos municipal, estadual e federal de educação, de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária ás atividades econômicas do município;

n) A elaboração e implantação de programas específicos de assistência social ao menor carente;

o) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 11 Fica alterado o Capítulo VIII, bem como o artigo 46 da Lei 241 de 23 de março de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 50 A Secretaria Municipal de Educação é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes à orientação, supervisão e administração do sistema de educação e biblioteca.

 

Art. 12 Fica revogado o inciso II, do artigo 51 da Lei 241 de 23 de março de 1990.

 

Art. 13 O Artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DE ESPORTES, CULTURA, TURISMO E LAZER

 

Art. 56 A Secretaria de Esportes, Cultura, Turismo e Lazer é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a:

 

I - EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, Compreendendo:

 

a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais, artísticas, esportivas e recreativas do município;

b) A elaboração, execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos, para maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades;

c) A promoção e o estímulo ás atividades culturais e artísticas, como teatro, shows musicais, bandas, corais e outros, em especial, as atividades folclóricas do município;

d) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e elevação do nível técnico;

e) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades culturais, esportivas e recreativas adequadas ás várias faixas etárias;

f) A promoção de programas, visando á popularização das atividades físicas, desportivas, recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos abertos e outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do Município;

g) A mobilização das comunidades em torno das atividades culturais, artísticas e desportivas informais;

h) O incentivo ás comemorações cívicas;

i) a Elaboração, execução e coordenação de programa para a realização das atividades festivas do Município;

j) A manutenção, o zelo e a guarda do patrimônio histórico do Município;

l) A promoção de campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos;

m) A coleta, sistematização e divulgação de dados informativos de caráter geográficos, histórico financeiro, educacional, artístico e outros referente ao aspecto da vida do Município;

n) O planejamento, a promoção e a distribuição do calendário das festividades regionais;

o) A execução de outras atividades correlatas;

 

II - TURISMO, compreendendo:

 

a) A execução de programas que visem á exploração do potencial turístico do Município, em articulação com órgãos de turismo estadual e/ou federal;

b) A proteção, defesa e valorização, dos elementos da natureza, as tradições e costumes e o estímulo às manifestações que possam constituir-se em atrações turísticas;

c) A execução de acordos e Convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do Município;

d) O levantamento, o tombamento e a preservação do Patrimônio, artístico e cultural do Município;

e) A efetivação de medidas que assegurem a preservação do equilíbrio ambiental e a proteção ao Patrimônio Natural e Cultural;

f) A organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais, folclore festejos tradicionais do Município;

g) A proposição de aproveitamento ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do turismo;

h) A elaboração de planos e programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo observando-se a legislação vigente;

i) A execução de outras atividades correlatas.

 

Art. 14 Fica criado o artigo 56-A, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XII

DA SECRETARIA DE CIDANIA E SEGURANÇA PÚBLICA

 

Art. 56-A A Secretaria de Cidadania e Segurança Pública é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes a:

 

I - promover a educação para a cidadania;

 

II - disseminar, promover e defender os direitos da pessoa humana;

 

III - prestar serviços de orientação e defesa dos necessitados, em parceria com outros órgãos públicos;

 

IV - articular-se com os órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, empresas privadas, organizações não-governamentais e sociedade civil organizada para a promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

V - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de direitos humanos;

 

VI - planejar, orientar e coordenar a execução da política municipal de segurança pública;

 

VII - cooperar com Secretarias afins, convênios com Municípios, Estados e Federação, com o objetivo de orientação e intercâmbio recíprocos;

 

VIII - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do plano de ação do Governo Municipal e os programas gerais inerentes à Secretaria;

 

IX - coordenar as ações que assegurem a implementação e execução das diretrizes da Guarda Civil Municipal;

 

X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza das funções, que lhes forem atribuídas;

 

XI - elaborar e executar projeto de municipalização do trânsito.

 

Art. 15 Para que seja possível gerir as novas secretarias Municipais, quais sejam, Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Cidadania e Segurança Pública, fica criado o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente e Secretário Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de setembro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.