O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder à doação, com encargos, de uma área
de terras, com dimensões 9.991,32 m² (nove mil novecentos e noventa e um e
trinta e dois metros quadrados), equivalente a 04 (quatro) lotes, sendo dois
com dimensões de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e dois
com dimensões de 2.495,66 m² (dois mil quatrocentos e noventa e cinco e
sessenta e seis metros quadrados) à LIMACOL LINHARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.759.914/0001-00,
que atendendo aos requisitos da Lei Complementar n°
19/2014, protocolou sua proposta através do Processo nº 6903 de 03/11/2021
e 1705/2022 de 09/03/2022.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação, com encargos, de uma área de terras, com dimensões 9.995,66m² (nove mil novecentos e noventa e cinco metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados), equivalente a 04 lotes, sendo: LOTE 2 - de 2500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) confrontando-se ao Ao Norte, com a Rua “1”, por linha seca medindo 39,25m, Ao Leste, com o Lote 3, por linha seca medindo 63,70m; Ao Sul, com lote 4, por linha seca medindo 39,25 m e Ao Oeste, com o Lote “01”, por linha seca medindo 63,70; LOTE 3 - de 2495,66m² (dois mil quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados) confrontando-se ao Ao Norte, com a Rua “1”, por linha seca medindo 34,75m, Ao Leste, com a Rua 2, por linha seca medindo 59,20m; Ao Sul, com lote 4, por linha seca medindo 39,25 m e Ao Oeste, com o Lote “02”, por linha seca medindo 63,70m; LOTE 4 - de 2500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) confrontando-se ao Ao Norte, com os lotes 02 e 03, por linha seca medindo 78,49m, Ao Leste, com a Rua 2, por linha seca medindo 31,85m; Ao Sul, com lote 5, por linha seca medindo 78,49 m e Ao Oeste, com o Lote “01”, por linha seca medindo 31,85m; LOTE 5 – de 2500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) confrontando-se ao Ao Norte, com os lotes 04, por linha seca medindo 78,49m, Ao Leste, com a Rua 2, por linha seca medindo 31,85m; Ao Sul, com lote 5, por linha seca medindo 78,49 m e Ao Oeste, com o Lote “01”, por linha seca medindo 31,85m, à LIMACOL LINHARES MATERIAIS DE CONTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 30.759.914/0001-00, que atendendo aos requisitos da Lei Complementar nº 19/2014, protocolou sua proposta através do processo nº 6903 de 03/11/2021 e 1705/2022 de 09/03/2022. (Redação dada pela Lei n° 1.622/2023)
Art. 2º O imóvel objeto da doação destinar-se-á exclusivamente à construção, instalação e funcionamento do parque industrial da empresa donatária, LIMACOL LINHARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.759.914/0001-00, ficando sujeita as obrigações sociais e ambientais pertinentes.
Art. 3º O relevante interesse público e social de que se reveste a instalação da empresa LIMACOL LINHARES MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 30.759.914/0001-00, no Município de Rio Bananal e o aproveitamento econômico local a ser dado pelo bem, permitem ao Executivo, cumpridas as condições previstas nesta Lei, outorgar a escritura de doação do imóvel descrito no art. 1º e 2º desta Lei, independente de licitação, com cláusula de reversão em favor do Município.
Art. 4º Efetivada a transferência do domínio, mediante contrato de doação, levada a Escritura a registro e devidamente Averbada no Cartório de Registro de Imóveis, ficará expressamente vedado à donatária ou a qualquer de seus representantes, a transferência do imóvel a terceiros, no todo ou em parte, bem como, de observância obrigatória às disposições contidas no art. 17 da Lei 8.666/93.
Art. 5° A donatária fica obrigada a edificar no imóvel em doação a unidade industrial de materiais pré-moldados e de madeiras, conforme Projeto e Plano de Trabalho aprovado, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de devolução da área recebida.
Parágrafo único. O prazo acima admite prorrogação mediante processo devidamente formalizado, mediante ocorrência de fato superveniente, caso fortuito ou de força maior ou em caso de calamidade pública, desde que o fato gerador tenha ocorrido posteriormente ao credenciamento do Projeto e Plano de Negócio.
Art. 6º O não atendimento do previsto no Artigo anterior, bem como das condições previstas nas demais Leis Municipais que regem a matéria, implicará na revogação desta Lei e na reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, sem que a Municipalidade tenha obrigação de ressarcir ou indenizar no todo ou em parte por quaisquer benfeitorias edificadas sobre o imóvel em doação ou a qualquer outro tipo de indenização.
Parágrafo único. Havendo a reversão da doação do imóvel ao acervo patrimonial do Município de Rio Bananal, a donatária poderá proceder com a retirada dos equipamentos e instalações.
Art. 7º A empresa donatária não poderá no prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação desta Lei, vender, ceder, arrendar, alugar, ou sob qualquer modalidade transferir a presente área para terceiros, sob pena de revogação da presente Lei e da reversão da doação do imóvel.
Parágrafo 1º. Após o início da operação, a empresa donatária poderá sublocar ou ceder espaços, desde que para empresas do mesmo grupo empresarial, não podendo ultrapassar o limite de área doado.
Parágrafo 2º. Em caso de cedência ou locação, conforme previsto no parágrafo anterior, as empresas antes do início das atividades, deverão verificar a necessidade de licença ambiental da atividade, bem como alvará de funcionamento e demais autorizações, sem prejuízos de vistoria e autorizações de demais órgãos, obrigando-se ainda a seguir os mesmos encargos em relação à contratação de mão-de-obra.
Art. 8º Será permitido à donatária contrair empréstimos com instituições financeiras, somente após 06 meses da data inicial de operação, com a observância da hipoteca em segundo grau em favor da municipalidade, atendendo ao disposto do artigo 5º da Lei 8666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º O Executivo Municipal não se obriga a realizar nenhuma infraestrutura no Loteamento Empresarial, nem assume obrigações quanto a serviços de terraplanagem, drenagem, asfaltamento, etc., das vias que dão acesso ao empreendimento, sendo o imóvel doado nas condições que se encontra.
Art. 10 O Município de Rio Bananal poderá estabelecer por meio de Termo ou Contrato, os critérios e outros procedimentos necessários à formalização, acompanhamento e fiscalização da doação.
Art. 11 Havendo necessidade de despesas decorrentes da presente Lei, estas correrão a conta do orçamento vigente, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se publique-se
Gabinete de Prefeito Municipal de Rio Bananal aos 11 dias do mês de maio do ano de 2022.
Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal