LEI Nº 1.570, DE 20 DE abril DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE RIO BANANAL, ALTERA AS LEIS 594/99 e DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criados e alterados na forma desta Lei, Cargos de Provimento em Comissão, específicos para o IPSMRB – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, que passam a ser parte integrante da Lei nº 594/99, conforme nomenclatura, referência, carga horária e remuneração abaixo:

 

Nomenclatura

Referência

Vagas

Carga

Horária Semanal

Remuneração Mensal

Escolaridade

Diretor Administrativo e Financeiro

CC-2/IPSMRB

01

30 horas

R$ 3.452,88

Nível superior com inscrição no CRC

Diretor Jurídico

CC-2/IPSMRB

01

30 horas

R$ 3.452,88

Nível superior com inscrição na OAB

Coordenador de Benefício e de Serviço Social

CC-3/IPSMRB

01

30 horas

R$ 2.301,93

Nível Superior

Coordenador de Recursos Humanos

CC-3/IPSMRB

01

30 horas

R$ 2.301,93

Nível Superior

Chefe do Setor de Protocolo

CC-4/IPSMRB

01

30 horas

R$ 1.410,47

Ensino Médio completo

 

 Art. 2º O inciso II do Art. 1º da Lei nº 594/99 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º

 

.....................................................................................................

 

II - Órgãos de Execução:

 

-Diretoria Administrativa e Financeira

-Diretoria Jurídica

-Coordenadoria de Benefício e de Serviço Social

-Coordenadoria de Recursos Humanos

-Setor de Protocolo”

 

Art. 3º A Diretoria de Benefício e de Serviço Social de que trata o Capitulo II, do Titulo III, da Lei 594/99, passa a denominar-se Coordenadoria de Benefício e de Serviço Social.

 

Parágrafo único. O cargo de Diretor de Benefício e de Serviço Social passa a denominar-se Coordenador de Benefício e de Serviço Social.

 

Art. 4º Ao Diretor Jurídico compete:

 

a)    emitir parecer técnico-jurídico;

 

b) definir a natureza jurídica da questão apresentada, coletando informações, pesquisando a possibilidade jurídica da questão, interpretando a norma jurídica, escolhendo a estratégia da atuação e expondo as possibilidades de êxito;

 

c) estudar e redigir minutas de atos normativos, atos administrativos, convênios e termos administrativos bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;

 

d) acompanhar o andamento dos processos em todas as suas fases, para garantir seu trâmite legal até a decisão final;

 

e) interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas do Instituto e dos segurados;

 

f) estudar questões de interesse do Instituto que apresentem aspectos jurídicos específicos;

 

g) prestar assessoramento jurídico ao Conselho Municipal e ao Comitê de Investimentos, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;

 

h) manter contatos com órgãos judiciais, do Ministério Público e com serventuários da Justiça de todas as instâncias;

 

i) acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos do Instituto;

 

j) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

Art. 5° Ao Coordenador de Recursos Humanos compete:

 

a) desenvolver todas as atividades concernentes á administração de recursos humanos do Instituto;

 

b) controlar os registros funcionais e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive benefícios;

 

c) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;

 

d) proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;

 

e) elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos, participando de comissões e executar atividades que contribuam para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos do Instituto;

 

f) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;

 

g) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

Art. 6º Ao Chefe do Setor de Protocolo compete:

 

a) efetuar o recebimento e a distribuição de correspondência, documentos e processos no seu setor de trabalho;

 

b) responsabilizar-se pelos protocolos de processos, registrando-os em livro apropriado;

 

c) atender ao público no setor, prestando informações e encaminhando pessoas para atendimento especifico;

 

d) organizar os arquivos do Instituto, objetivando facilitar a coleta de dados;

 

e) atender às reclamações dos segurados e outros;

 

f) efetuar a classificação de documentos por matérias ou ordem alfabética;

 

g) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

 

Art. 7º Os cargos em comissão, a serem nomeados pelo Diretor Presidente do Instituto, serão preenchidos por servidores integrantes do Plano Geral de Carreiras da Municipalidade, caso em que deverá ser procedida a prévia requisição através da autoridade competente ou por servidor aposentado do Instituto.

 

Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor Jurídico, a ser nomeado pelo Diretor Presidente do Instituto, será de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 8º A remuneração dos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei serão reajustados na mesma data e índices utilizados para os servidores do Município.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário for, em observância da legislação pertinente.

 

Art. 10 Ficam extintos o cargo comissionado de Diretor de Perícia Médica criado pela Lei 1292/2013 e cargo de provimento efetivo de Médico Perito criado pela Lei 1397/2018.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 13, 18, 19 e 26, Incisos II, III e IV da Lei Municipal 594/99 e Lei 1292/2013.

 

Registre-se publique-se

 

Gabinete de Prefeito Municipal de Rio Bananal aos 30 dias do mês de março do ano de 2022.

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal