O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados e alterados na forma desta Lei, Cargos de Provimento em Comissão, específicos para o IPSMRB – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, que passam a ser parte integrante da Lei nº 594/99, conforme nomenclatura, referência, carga horária e remuneração abaixo:
Nomenclatura |
Referência |
Vagas |
Carga Horária Semanal |
Remuneração Mensal |
Escolaridade |
Diretor Administrativo e Financeiro |
CC-2/IPSMRB |
01 |
30 horas |
R$ 3.452,88 |
Nível superior com inscrição no CRC |
Diretor Jurídico |
CC-2/IPSMRB |
01 |
30 horas |
R$ 3.452,88 |
Nível superior com inscrição na OAB |
Coordenador de Benefício e de Serviço Social |
CC-3/IPSMRB |
01 |
30 horas |
R$ 2.301,93 |
Nível Superior |
Coordenador de Recursos Humanos |
CC-3/IPSMRB |
01 |
30 horas |
R$ 2.301,93 |
Nível Superior |
Chefe do Setor de Protocolo |
CC-4/IPSMRB |
01 |
30 horas |
R$ 1.410,47 |
Ensino Médio completo |
Art. 2º O inciso II do Art. 1º da Lei nº 594/99 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.....................................................................................................
-Diretoria Administrativa e Financeira
-Diretoria Jurídica
-Coordenadoria de Benefício e de Serviço Social
-Coordenadoria de Recursos Humanos
-Setor de Protocolo”
Art. 3º A Diretoria de Benefício e de Serviço Social de que trata o Capitulo II, do Titulo III, da Lei 594/99, passa a denominar-se Coordenadoria de Benefício e de Serviço Social.
Parágrafo único. O cargo de Diretor de Benefício e de Serviço Social passa a denominar-se Coordenador de Benefício e de Serviço Social.
Art. 4º Ao Diretor Jurídico compete:
a) emitir parecer técnico-jurídico;
b) definir a natureza jurídica da questão apresentada, coletando informações, pesquisando a possibilidade jurídica da questão, interpretando a norma jurídica, escolhendo a estratégia da atuação e expondo as possibilidades de êxito;
c) estudar e redigir minutas de atos normativos, atos administrativos, convênios e termos administrativos bem como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas legais;
d) acompanhar o andamento dos processos em todas as suas fases, para garantir seu trâmite legal até a decisão final;
e) interpretar normas legais e administrativas diversas, para responder a consultas do Instituto e dos segurados;
f) estudar questões de interesse do Instituto que apresentem aspectos jurídicos específicos;
g) prestar assessoramento jurídico ao Conselho Municipal e ao Comitê de Investimentos, analisando as questões formuladas e orientando quanto aos procedimentos cabíveis;
h) manter contatos com órgãos judiciais, do Ministério Público e com serventuários da Justiça de todas as instâncias;
i) acompanhar inquéritos, sindicâncias e processos administrativos do Instituto;
j) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 5° Ao Coordenador de Recursos Humanos compete:
a) desenvolver todas as atividades concernentes á administração de recursos humanos do Instituto;
b) controlar os registros funcionais e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive benefícios;
c) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;
d) proceder ao registro e controle das contribuições dos segurados;
e) elaborar e aplicar critérios, planos, normas e instrumentos para recrutamento, seleção, treinamento e demais aspectos da administração de pessoal, dando orientação técnica, acompanhando, coletando e analisando dados, redefinindo metodologias, elaborando formulários, instruções e manuais de procedimentos, participando de comissões e executar atividades que contribuam para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos do Instituto;
f) participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
g) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 6º Ao Chefe do Setor de Protocolo compete:
a) efetuar o recebimento e a distribuição de correspondência, documentos e processos no seu setor de trabalho;
b) responsabilizar-se pelos protocolos de processos, registrando-os em livro apropriado;
c) atender ao público no setor, prestando informações e encaminhando pessoas para atendimento especifico;
d) organizar os arquivos do Instituto, objetivando facilitar a coleta de dados;
e) atender às reclamações dos segurados e outros;
f) efetuar a classificação de documentos por matérias ou ordem alfabética;
g) desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência.
Art. 7º Os cargos em comissão, a serem nomeados pelo Diretor Presidente do Instituto, serão preenchidos por servidores integrantes do Plano Geral de Carreiras da Municipalidade, caso em que deverá ser procedida a prévia requisição através da autoridade competente ou por servidor aposentado do Instituto.
Parágrafo único. O cargo em comissão de Diretor Jurídico, a ser nomeado pelo Diretor Presidente do Instituto, será de livre nomeação e exoneração.
Art. 8º A remuneração dos cargos de provimento em comissão criados por esta Lei serão reajustados na mesma data e índices utilizados para os servidores do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas se necessário for, em observância da legislação pertinente.
Art. 10 Ficam extintos o cargo comissionado de Diretor de Perícia Médica criado pela Lei 1292/2013 e cargo de provimento efetivo de Médico Perito criado pela Lei 1397/2018.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Artigos 13, 18, 19 e 26, Incisos II, III e IV da Lei Municipal 594/99 e Lei 1292/2013.
Registre-se publique-se
Gabinete de Prefeito Municipal de Rio Bananal aos 30 dias do mês de março do ano de 2022.
Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal