LEI Nº 1.554, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

“Altera artigos da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 e dá outras providências.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso II, do § 1° do artigo 1º da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ............................................................................................

 

 § 1º ................................................................................................

 

 I - ...................................................................................................

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.”

 

Art. 2º O § 2° do artigo 1º da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1º.”

 

Art. 3º O artigo 2º da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º Constituirão recursos do FDM:

 

I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

V - Saldos de exercícios anteriores; e

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.”

 

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 4º ...........................................................................................

 

Parágrafo único. REVOGADO.”

 

Art. 5º O artigo 5°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei para a elaboração de projetos técnicos.

 

Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.”

 

Art. 6º O artigo 6°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º Nos investimentos municipais incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.”

 

Art. 7º O artigo 7°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 04 (quatro) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.