O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II, do § 1° do artigo 1º da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................
§ 1º ................................................................................................
I - ...................................................................................................
II - Relatório discriminado, contendo:
a) listagem dos projetos apoiados com recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos recursos atendidas; e
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.”
Art. 2º O § 2° do artigo 1º da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1º.”
Art. 3º O artigo 2º da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituirão recursos do FDM:
I – Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - Doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - Saldos de exercícios anteriores; e
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.”
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 4°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ...........................................................................................
Parágrafo único. REVOGADO.”
Art. 5º O artigo 5°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei para a elaboração de projetos técnicos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do FEADM.”
Art. 6º O artigo 6°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nos investimentos municipais incentivados por esta Lei, e em sua respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.”
Art. 7º O artigo 7°, da Lei 1.220, de 06 de novembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 04 (quatro) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.