LEI Nº 1.546, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

 

"ACRESCENTA OS PARAGRAFOS 1 º e 2º AO ARTIGO 1 º DA LEI Nº 1.455 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica acrescentado os parágrafos 1° e ao Artigo 1° da Lei nº 1455 de 25 de outubro de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º ..............................................................................................

 

§1° Fica estabelecida a carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas.

 

§ 2° A contratação temporária autorizada por esta Lei será realizada por meio da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer - SECTEL, mediante Processo Seletivo Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (22) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

EDMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.