O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e efetuar o pagamento de débitos provenientes de multas ambientais no valor total de R$ 278.264,79 (duzentos e setenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizados.
Parágrafo Único. O pagamento será realizado em 20 (vinte) parcelas de R$13.913,24 (treze mil, novecentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Art. 2° Os débitos relacionados no artigo 1° desta Lei, foram originados em decorrência de multas ambientais a serem quitadas pelo Município de Rio Bananal referente aos processos administrativos e autos de multa diária nº012/2001 - Processo n°26241030, AMD n°230/2006 - Processo n°23625309, AMD n°463/2009 - Processo n°32424l91/46453687, AMD nº053/2011 - Processo n°42766664, AMD nº054/201 l - Processo nº42766664, AMO n°942/2012- Processo nº42766664 e AM nº 1 79- D/2019 - Processo Conecta nº37406.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício corrente e dos exercícios seguintes, podendo ser suplementada se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte um (2021).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.