LEI Nº 1.544, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Dispõe sobre o pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo

exercício na rede municipal de ensino, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar excepcionalmente neste exercício de 2021, abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício na rede municipal de ensino, em uma ou mais parcelas, não incorporável à remuneração a qualquer título, no valor necessário para o efetivo cumprimento do disposto no art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108/2020, regulamentada pela Lei Federal 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb ), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências, nos termos do "caput" do art. 26, que reza que proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos FUNDEB, nos termos do art. 1° da Lei 14.113, será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

 

§ 1 º O abono de que trata o "caput" deste artigo será proporcional à jornada de trabalho de cada profissional da educação básica a que faça jus ao recebimento do mesmo.

§ 2º O abono mencionado no "caput" deste artigo será devido aos profissionais ativos efetivos e contratados por designação temporária.

 

Art. 2º O abono previsto nesta Lei será pago no mês de dezembro de 2021, ou no mínimo empenhado e liquidado no corrente exercício, podendo, excepcionalmente ser pago em janeiro de 2022.

 

Art. 3º O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos.

 

Art. 4º A presente propositura se coaduna com os termos do Parecer Consulta 00029/2021-2 - Plenário, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo TCEES, oriundo do Processo TC-03054/2021-1, publicado na edição 1.952, do Diário Oficial Eletrônico do TCEES, de 27 /09/2021.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 17 (dezessete) dias no mês de (12) dezembro do ano de (2021) dois mil e vinte e um.

 

EDIMILSON SANTÓ ELIZIARIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.