LEI Nº 1.531, DE 06 DE JUNHO 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ES PÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo é um órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo, destinado a promover e orientar o turismo no Município de Rio Bananal.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

 

I - formular a política de turismo no Município;

 

II - aprovar o Plano Municipal de Turismo;

 

III - incentivar e promover o turismo no Município;

 

IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo no Município de Rio Bananal, em colaboração com órgãos e entidades oficiais especializados;

 

V - orientar o Município na administração de seus pontos turísticos;

 

VI - promover, junto às entidades de classe, campanhas no sentido de incrementar o turismo no Município;

 

VII - manter intercâmbio permanente com outros Conselhos de Turismo;

 

VIII - opinar sobre matérias de interesse turístico que lhe sejam apresentadas;

 

IX - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 08 (oito) membros efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por vários seguimentos da comunidade, e presidido pelo representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição;

 

II - 01 (um) representante dos Setores Hoteleiro, Agentes de Viagem, setor dos serviços alimentícios, com sede em Rio Bananal;

 

III - 01 (um) representante de Bares, Lanchonetes, Restaurantes, Comércio e Transporte, com sede em Rio Bananal;

 

IV - 02 (dois) representantes Sociedade Civil de Rio Bananal;

 

V - 01 (um) representante do Agroturismo;

 

VI - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

 

Art. 5º Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Turismo.

 

Art. 6º Os representantes indicados para compor o Conselho Municipal de Turismo, seja como membro efetivo ou suplente, bem como para prestar suporte técnico e administrativo, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, ou por quem, por meio de ato deste, receber delegação para exercer tal atribuição e não serão remunerados.

 

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos dez (10) dias do mês de Junho (06) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.