LEI Nº 1.522, DE 07 DE ABRIL DE 2021

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS E NÃO PREVIDENCIÁRIOS, POR MEIO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ES, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e efetuar o pagamento de débitos previdenciários e não previdenciários, no valor total de R$ 4.004.567,27 (quatro milhões e quatro mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e sete centavos), atualizados até o mês de março de 2021, junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, na seguinte forma:

 

I – Da totalidade do débito informado no caput, o valor de R$ 908.844,49 (novecentos e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), se refere a dívida previdenciária, cujo pagamento será realizado em 60 (sessenta) parcelas de R$15.147,40 (quinze mil, cento e quarenta e sete reais e quarenta centavos) junto à Fazenda Nacional.

 

II – O saldo do débito corresponde ao valor de R$ 3.095.722,78 (três milhões e noventa e cinco mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), se refere a dívida não previdenciária, cujo pagamento será realizado em 60 (sessenta) parcelas de R$51.595,37 (cinquenta e um mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos) junto à Fazenda Nacional.

 

Art. 2º Os débitos relacionados no artigo 1º desta Lei, foram originados em decorrência de compensações previdenciárias efetuadas pelo Município de Rio Bananal e não acatadas pela Receita Federal do Brasil, mesmo após a apresentação de recursos, o que resultou na lavratura dos seguintes autos:

 

I – Auto de Infração DEBCAD - n˚ 37.380.575-6, de 03/07/2012, referente a débitos com a Seguridade Social, resultantes de glosa de compensações realizadas até 12/2008, tendo como fato gerador contribuições previdenciárias do período 01/1998 a 09/2004, conforme demonstrado no Processo Administrativo 15586-720.601/2012-18 da Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 906.539,88 em 01/11/2020;

 

II – Auto de Infração DEBCAD - n˚ 51.004.170-1, de 03/07/2012, referente a débitos com a Seguridade Social, resultantes de glosa de compensações realizadas a partir de 01/2009, tendo como fato gerador contribuições previdenciárias do período 01/1998 a 09/2004, conforme demonstrado no Processo Administrativo 10783-721.749/2012-20 da Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 886.221,15 em 03/07/2012;

 

III – Auto de Infração DEBCAD - n˚ 51.004.172-8, de 03/07/2012, referente à aplicação de multa isolada, nos termos do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1995, resultantes de glosa de compensações realizadas a partir de 01/2009, tendo como fato gerador às contribuições previdenciárias do período 01/1998 a 09/2004, conforme demonstrado no Processo Administrativo 10783-721.749/2012-20 da Receita Federal do Brasil, no valor de R$ 902.960,40 em 03/07/2012;

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do exercício corrente e dos exercícios seguintes, podendo ser suplementada se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 07 (sete) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte um (2021).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSAGLIA GIUBERTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.