“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 829 DE 26 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono da seguinte lei.
Art. 1º O Art. 2º, da Lei 829 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
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VII – (revogado)
VIII – (revogado)
§ 1º Integrarão ainda o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS), quando houver:
I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;
V – 1 (um) representante das escolas do campo;
VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
§ 4º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.
§ 5º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 3º.
§ 6º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal”.
Art. 2º O caput do Art. 4º, da Lei 829, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).
EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.