LEI Nº 1.521, DE 25 DE MARÇO DE 2021

 

“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI N.º 829 DE 26 DE JUNHO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e eu sanciono da seguinte lei.

 

Art. 1º O Art. 2º, da Lei 829 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por membros, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados”:

 

.........................................................................................................

 

VII – (revogado)

 

VIII – (revogado)

 

§ 1º Integrarão ainda o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (CACS), quando houver:

 

I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

 

II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

 

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

 

IV – 1 (um) representante das escolas indígenas;

 

V – 1 (um) representante das escolas do campo;

 

VI – 1 (um) representante das escolas quilombolas

 

§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

 

§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III, IV e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 4º A indicação referida no art. 2º, caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 5º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 3º.

 

§ 6º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV - pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal”.

 

Art. 2º O caput do Art. 4º, da Lei 829, de 26 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º O mandato dos membros do conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo”.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando – se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco (25) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e um (2021).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

SIMONE CESCONETTO MARSÁGLIA GIUBERTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.