LEI Nº 1.505, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR A SINALIZAÇÃO DA VIAS DA ZONA RURAL; PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO DAS RUAS E POVOADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As ruas das comunidades rurais deverão ser devidamente sinalizadas obedecendo o Código de Trânsito Brasileiro vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder a devida sinalização e placas de identificação de ruas e povoados no âmbito do Município.

 

Art. 2º A sinalização e placas de identificação, disciplinada na presente Lei, tem por objetivo criar as condições necessárias, seguras para o tráfego de automóveis, motos, bicicletas e de pessoas, na Zona Rural.

 

Parágrafo único. As placas de identificação na Zona Rural, devem consistir, na indicação de inicio e fim de cada Comunidade Rural colocadas em todas as estradas vicinais dentro do Município.

 

Art. 3º Para colocação da placa de sinalização deverá ser observada a distância de pelo menos 100 (cem) metros do local ao qual se pretende identificar.

 

Art. 4º Nas placa indicativas deverão constar setas indicando os nomes das ruas, clubes de serviços, igrejas, escolas, áreas esportivas, postos turísticos, entidades não governamentais e públicas existentes nas localidades.

 

Art. 5º Nas placas de advertências deverão constar o alerta e à proibição de sinais sonoros de alta velocidade, passagens de pedestres, cruzamentos e outros de acordo com o Código Nacional de Transito.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar parcerias e convênios com entidades públicas e ou privadas (comércio e indústria), clubes de serviços, ONGs, OSCIPs, entidades de classe, sindicatos e associações comunitárias, para execução do que trata o “caput” do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 7º Efetuada a parceria e ou convênio a empresa ou entidade poderá colocar seu apoio publicitário em letras pequenas na parte inferior das placas conforme modelo em anexos e dentro das normativas do CTB.

 

Art. 8º O prazo máximo para utilização do espaço publicitário pela mesma empresa e na mesma placa é de 06 (seis) anos, desde que a placa ofereça segurança (legível) em seu conteúdo para todo o transeunte, podendo ser renovado por igual período e deverá ser fixado no termo de parceria ou convênio.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Municipal de Serviços Urbanos, suplementadas se necessário.

 

Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte (20) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.