LEI Nº 1.503, DE 16 DE OUTUBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO, CADASTRO E PRESERVAÇÃO DE NASCENTES DE ÁGUA NO ÂMBITO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Identificação, Cadastramento e Preservação de Nascentes de Água no âmbito municipal, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, visando a identificação, registro recuperação e preservação das nascentes de água existentes em todo o território municipal para a melhoria da qualidade e quantidade de água e da biodiversidade e do clima da região.

 

§ 1° A identificação e a catalogação das nascentes serão feitas por iniciativa do órgão municipal através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

§ 2° A Secretaria do Meio Ambiente fornecerá formulários próprios aos proprietários para a identificação e a catalogação das nascentes.

 

Art. 2° As características das propriedades, as ações e as metas serão definidas mediante critérios técnicos e legais com objetivo de incentivar o aumento da cobertura florestal, a adoção de práticas conservacionistas de solo, e a implantação do saneamento ambiental rural nas propriedades do municipio;

 

§ 1° A preservação a que se refere esta lei compreende um raio mínimo de 15m (quinze metros) e máximo de 50m (cinqüenta metros), a partir da nascente, para conservação ou recuperação da vegetação apropriada.

 

§ 2° A Secretaria do Meio Ambiente, através do Programa, ampliará os estudos visando à recuperação de nascentes que desapareceram em razão do desmatamento.

 

Art. 3° O Poder Executivo será o responsável pela execução utilizando mão-de-obra necessária, fornecimento de mudas de árvores, arbustos e outras plantas apropriadas para proteção das nascentes bem como materiais utilizados na proteção das respectivas áreas a serem recuperadas que estiverem demanda através do cercamento utilizando arame farpado, grampos de cerca e estacas de madeira.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades, empresas e instituições ambientais.

 

Art. 4° O Poder Executivo promoverá campanhas para divulgação e incentivo da preservação das nascentes do Município, visando o cumprimento desta lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, no Projeto Atividade “Recuperação de Rios, Nascentes e Afins”, bem como outros recursos internos ou externos captados e autorizados para a referida finalidade, podendo ser abertos créditos especiais, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezesseis (16) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.