LEI Nº 1.502, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

 

“ALTERA O ARTIGO 18 DA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº. 1001, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009, DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, DANDO NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Artigo 18 da Lei Ordinária Municipal nº 1001, de 20 de Outubro de 2009 alterado, passando a vigorar com a nova redação que segue:

 

“Art. 18 Até o cumprimento do que estabelece o § 3º do Artigo 16 desta Lei, os índices urbanísticos são os seguintes:

 

I - taxa de ocupação máxima dos lotes é de:

 

a) até 500m2 será de 75%, dos lotes com área entre 500m2 e 1.000m2 será de 60%, acima de 1.000m2, de 60%, para ZUR 1, ZUR 2, ZUM 1, ZUM 2, ZIN.

 

II - coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 (um) para todas as zonas de uso, excetuando-se a ZCH;

 

III - coeficiente de aproveitamento mínimo para todas as zonas excetuando a ZCH:

 

a) 0,05 (dois décimos e meio) para lotes até 1000m2;

b) 0,025 (dois décimos) para lotes entre 1000m2 e 5000m2

c) 0,01 (meio décimo) para lotes acima de 5000m2.

 

IV – coeficiente de aproveitamento máximo:

 

a) 2,0 ZUR 2;

b) 2,5 ZUR 1;

c) 4,0 ZUM 1; ZUM 2;

d) 1,0 ZIN

 

Parágrafo único. Na Zona de Chácaras – ZCH o coeficiente de aproveitamento máximo é de 0,15 (zero vírgula quinze) para lotes com até 20.000m2 e de 0,10 (zero vírgula dez) para lotes com mais de 20.000m2.

 

V – recuos por zona de uso:

 

a) nas ZUR 1, ZUR 2, ZUM 1, ZUM 2:

 

1. Afastamento frontal de 2,00 metros.

2. Janelas abertas na lateral deverão estar a 150 centímetros da divisa em todos os casos.

3 .Afastamento de fundos será de 1,50 metros em caso de aberturas de janelas, caso contrario poderá ser construída na divisa a edificação.

4. Em caso de varanda sobre o afastamento frontal, poderá avançar 50% da medida legal do afastamento frontal.

5. Taludes acima de 3 metros ter contenção.

6. Janelas perpendiculares a divisa deverão estar a 75 centímetros do limite do lote. Caso contrário deverá ser elevado uma parede com 300 centímetros de altura e 75 centímetros para a frente.

7. Varandas que estejam na divisa lateral de lotes deverão ter parede perpendicular de 75 centímetros da divisa e ser fechada no limite do lote.

 

a) na ZIN:

 

1. afastamento mínimo de 3,0 m (dois metros) nas divisas laterais do lote.

2. afastamento mínimo de 5,0 m (cinco metros) no fundo do lote.

 

b) na ZCH:

 

1. afastamento mínimo de 5m de todas as divisas do lote.

 

VI – número máximo de pavimentos:

 

a) quatro para a ZUR1 e ZUR 2;

b) seis para ZUM1 e ZUM2;

c) dois para a ZCH.

 

§ 1º Na APR a ocupação fica condicionada ao limite da projeção de quiosques e equipamentos segundo projeto específico da Prefeitura Municipal.

 

§ A APP não admite qualquer tipo de ocupação, a não as previstas pela resolução CONAMA 396 de 28/03/2006.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, ao primeiro (1º) dia do mês de outubro (10) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.