O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a contagem do prazo preclusivo para a validade dos concursos públicos, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º São abrangidos pelas disposições desta Lei:
I - os concursos públicos para nomeação para cargos públicos efetivos e vitalícios;
II - os concursos públicos para contratação para empregos públicos permanentes;
III - os processos seletivos para contratação para funções por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
IV - os processos seletivos para contratação de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias;
Art. 2º Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais com resultados finais homologados, em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19).
§ 1º A suspensão de que trata o caput se dará desde a data do Decreto Federal nº 006/2020, publicado em 20 de março de 2020 que reconheceu o Estado de Calamidade Pública no Brasil e vigorará até o final do estado de calamidade pública reconhecido pelo referido Decreto.
§ 2º Encerrado o estado de calamidade pública, os prazos retornarão a fluir pelo tempo restante, sem prejuízo de eventual prorrogação do prazo nos termos do inciso III do art. 37 da Constituição Federal e do respectivo edital do concurso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a eficácia da lei referente à suspensão dos prazos a partir de 20 de março de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos dezessete (17) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte (2020).
FELISMINO ARDIZZON
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
EVALDO SABAINI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (EM EXERCÍCIO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.