LEI Nº 1.490, DE 29 DE JUNHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CORTE DE ÁGUA E ESGOTO NA CIDADE DE RIO BANANAL – ES, PELO PRAZO DE 90 DIAS, EM VIRTUDE DA PANDEMIA COVID-19 (CORONAVÍRUS).

 

O ExcelentíssimO SENHOR PREFEITO Municipal de RIO BANANAL - eS, usando de suas atribuições legais, conforme determina o art. 30 da Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e demais normas que regem a matéria, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica suspenso a partir de 1° de julho de 2020, o corte de água e esgoto na cidade de Rio Bananal-ES, pelo prazo de 90 dias, devido o surto da pandemia do Covid-19 (Coronavírus).

 

§1° A proibição disposta no caput deste artigo será imposta, apenas para os titulares de baixa renda, inscritos no CAD ÚNICO do Município, e que estejam em situação irregular quanto pagamento da fatura;

 

§2° A suspensão de que trata o caput deste artigo, não exime o titular do pagamento da fatura, que será cobrada posteriormente, ao termino do prazo estabelecido nesta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1° de julho de 2020.

 

Rio Bananal/ES, aos nove (29) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

Felismino Ardizzon

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.