LEI Nº 1.489, DE 03 de junho DE 2020

 

altera as alíquotas de contribuição previdêncária dos servidores públicos do município de rio bananal e dá outras providências”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal Estado do Espírito Santo aprovou e Eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as alíquotas do Ente e Custo suplementar, devida ao IPSMRB – Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Bananal, conforme tabela abaixo:

 

ANO

CUSTO NORMAL – ENTE

CUSTO SUPLEMENTAR – ENTE

CUSTO MENSAL

2020

17,80%

7,50%

25,30%

2021

17,80%

8,50%

26,30%

2022

17,80%

9,50%

27,30%

2023

17,80%

11,25%

29,05%

2024

17,80%

11,00%

28,80%

2025

17,80%

11,00%

28,80%

2026

17,80%

10,50%

28,30%

2027

17,80%

10,37%

28,17%

2028

17,80%

10,37%

28,17%

2029

17,80%

10,37%

28,17%

2039

17,80%

10,37%

28,17%

2040

17,80%

10,37%

28,17%

2041

17,80%

10,37%

28,17%

2042

17,80%

10,37%

28,17%

2043

17,80%

10,37%

28,17%

2044

17,80%

10,37%

28,17%

2045

17,80%

10,37%

28,17%

2046

17,80%

10,37%

28,17%

2047

17,80%

10,37%

28,17%

2048

17,80%

10,37%

28,17%

2049

17,80%

10,37%

28,17%

2050

17,80%

10,37%

28,17%

2051

17,80%

10,37%

28,17%

2052

17,80%

10,37%

28,17%

2053

17,80%

10,37%

28,17%

2054

17,80%

10,37%

28,17%

 

Art. 2° Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Rio Bananal, esta fica majorada para 14 % (quatorze por cento).

 

Art. 3° De acordo com o § 2°, do art. 9° da Emenda Constitucional n° 103/2019 (que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias), o rol de benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores de Rio Bananal – IPSMRB, fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor:

 

I – Em relação ao artigo 2°, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

 

II – Em relação aos demais dispositivos na data de sua publicação.

 

 Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos sete (03) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte (2020).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.