O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 2º da Lei nº. 1226, de 09 de dezembro de 2013, passando a vigorar acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º conforme a seguinte redação:
“Art. 2º Será selecionado 01 (um) aluno de cada ano, das escolas do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, que obtiverem maiores rendimentos avaliativos no respectivo ano.”
§ 1º Anos Iniciais – 1º ao 5º Ano – Os Estudantes com maior rendimento avaliativo no respectivo ano da Rede Municipal;
§ 2º Anos Finais – 6º ao 9º Ano – Os Estudantes de cada Escola da Rede Municipal;
§ 3º Em caso de empate, o critério de desempate a ser utilizado deverá ser o de menor número de faltas;
§ 4º Persistindo o empate, a escolha do aluno a ser indicado será por sorteio.”
Art. 2º Fica alterado o caput do Art. 3º da Lei nº. 1226, de 09 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura informará ao Poder Legislativo Municipal até o final do mês de novembro de cada ano letivo, ou outra data compatível com o prazo para a organização do evento, os alunos selecionados.”
Art. 3º Fica alterado o Parágrafo Único do Art. 4º da Lei nº. 1226, de 09 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os melhores alunos de seus respectivos anos, dentre aqueles contidos no art. 2º, receberão ainda uma premiação extra como incentivo à pesquisa e extensão escolar.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco (25) dias no mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.