LEI Nº 1455, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019

 

"AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE GUARDAVIDAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1 º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, 03 (três) guarda-vidas, para atuação na Lagoa Juparanã - Praia Jesuíno, e demais localidades do Município de Rio Bananal, conforme designação do secretário responsável, pelo período de até 05 (cinco) meses.

 

Parágrafo Único. A contratação temporária autorizada por esta Lei será realizada por meio da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer - SECTEL, mediante Processo Seletivo Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade.

 

§1° Fica estabelecida a carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.546/2021)

 

§ 2° A contratação temporária autorizada por esta Lei será realizada por meio da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer - SECTEL, mediante Processo Seletivo Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.546/2021)

 

Art. 2º Dentre os guarda-vidas contratados, 01 (um) será designado para a função de coordenador dos demais.

 

Art. 3º Fica estipulado à remuneração mensal no valor de R$ 988,00 (novecentos e oitenta e oito reais), para as contratações de apoio no período de verão para função de guarda-vidas, e R$ 1.31 1,00 (mil trezentos e onze reais) para a função de coordenador, por não haver no quadro permanente de pessoal do Município, nenhum cargo compatível em tal função.

 

Art. 3° Fica estipulado à remuneração mensal no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), para as contratações de apoio no período de verão para função de guarda-vidas, e R$ 1.311,00 (mil trezentos e onze reais) para a função de coordenador, por não haver no quadro permanente de pessoal do Município, nenhum cargo compatível em tal função.” (Redação dada pela Lei nº 1459/2019)

 

Art. 4° As remunerações dispostas no art. 3º deverão ser reajustadas anualmente conforme salário mínimo nacional

 

Art. 5° Os servidores elencados nesta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las na forma da Lei nº 4.320/64 de 17 março de 1964.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fornecido diretamente em folha de pagamento tendo em vista a natureza transitória da contratação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco (25) dias no mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

Felismino ardizzon

Prefeito municipal

 

Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra

 

Josemar luiz barone

Secretária municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.