O Prefeito Municipal de Rio Bananal - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1 º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição da República, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, temporariamente, 03 (três) guarda-vidas, para atuação na Lagoa Juparanã - Praia Jesuíno, e demais localidades do Município de Rio Bananal, conforme designação do secretário responsável, pelo período de até 05 (cinco) meses.
Parágrafo Único. A contratação
temporária autorizada por esta Lei será realizada por meio da Secretaria
Municipal de Turismo Esporte e Lazer - SECTEL, mediante
Processo Seletivo
Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade,
legalidade, impessoalidade e moralidade.
§1° Fica estabelecida a carga horária semanal de trabalho de 20 (vinte) horas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.546/2021)
§ 2° A contratação temporária autorizada por esta Lei será realizada por meio da Secretaria Municipal de Turismo Esporte e Lazer - SECTEL, mediante Processo Seletivo Simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade e moralidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.546/2021)
Art. 2º Dentre os guarda-vidas contratados, 01 (um) será designado para a função de coordenador dos demais.
Art. 3º Fica estipulado à remuneração mensal no
valor de R$ 988,00
(novecentos e oitenta e oito reais), para as
contratações de apoio no período de verão
para função de guarda-vidas, e R$ 1.31 1,00 (mil
trezentos e onze reais) para a função de coordenador,
por não haver no quadro permanente de
pessoal do Município, nenhum cargo compatível em tal função.
Art. 3° Fica
estipulado à remuneração mensal no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa
e oito reais)/ R$ 1.285,28 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito
centavos), para as contratações de apoio no período de verão para
função de guarda-vidas, e R$ 1.311,00 (mil trezentos e onze reais) / R$ 1.688,38 (mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) para a
função de coordenador, por não haver no quadro permanente de pessoal do
Município, nenhum cargo compatível em tal função. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 83/2025, retroagindo efeitos a 1º
de janeiro de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 1459/2019)
Art. 4° As remunerações dispostas no art. 3º deverão ser reajustadas anualmente conforme salário mínimo nacional
Art. 5° Os servidores elencados nesta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes do órgão a que estão subordinados.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las na forma da Lei nº 4.320/64 de 17 março de 1964.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput será fornecido diretamente em folha de pagamento tendo em vista a natureza transitória da contratação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e cinco (25) dias no mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração, na data supra