Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder Abono de Natal aos Servidores Públicos Municipais lotados
Art. 2º - O Abono de Natal de que trata o Art. 1º, será igual a um vencimento mensal a todos os Funcionários Públicos Municipais, que estiverem em exercício de suas funções até o mês de dezembro.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Suplementar o necessário crédito à plena execução desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e seis dias do mês de novembro do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.