LEI Nº 1448, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO ÚNICO A SER UTILIZADO EM CASOS DE SITUAÇÕES SUPERVENIENTES E IMPREVISIVEIS OCORRIDAS DURANTE A REALIZAÇÃO DA FESTA DO MUNICIPÍO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica instituído o regime de adiantamento único para ser utilizado somente durante o período que compreende a realização da Festa Anual do Município e que consiste na entrega de numerário ao Tesoureiro da Comissão de Festa, precedida de empenho na dotação orçamentária própria, a fim de que este realize despesas que se enquadrem no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo Único.  Para fazer jus ao adiantamento, o Tesoureiro da Comissão de Festa deverá ser servidor do Município em efetivo exercício, conforme estabelece o artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2° O valor do adiantamento deverá obedecer ao limite máximo de 30 (trinta) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

Art. 3° Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento que trata esta lei, os pagamentos com as seguintes características:

 

I - miúdas e de pronto pagamento até o valor de 02 (duas) UPFM – Unidade Padrão Fiscal Municipal l; ou,

 

II - de caráter emergencial, eventual ou excepcional; ou,

 

III - que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processo normal.

 

Art. 4° O adiantamento somente será utilizado depois de certificada a impossibilidade de realizar a despesa por quaisquer meios do processo normal.

 

Art. 5° Tesoureiro da Comissão de Festa deverá:

 

I - antes de efetuar a despesa, realizar pesquisa de preço no mercado, tomando por base sempre o menor preço, independentemente da emergência que o caso requer, preferencialmente dentro do município;

 

II - observar e cumprir o que dispõe a legislação municipal acerca das hipóteses de retenção e recolhimento de impostos incidentes sobre a prestação de serviços, bem como outras obrigações tributárias.

 

Art. 6° A realização de gastos em desacordo com as normas legais, especialmente as que disciplinam a realização da despesa pública e licitações, importará em responsabilidade pessoal de seu ordenador.

 

Art. 7° O Tesoureiro da Comissão de Festa exigirá para cada pagamento realizado, o correspondente comprovante de despesa, podendo ser:

 

I – Nota Fiscal;

 

II – Cupom Fiscal.

 

Art. 8° Os comprovantes de despesa deverão ser emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e, não poderão conter rasuras, emendas, borrões, valor ilegível, não sendo admitida em nenhuma hipótese comprovantes com data anterior ou posterior a utilização do adiantamento.

 

Art. 9° O saldo do adiantamento não utilizado será obrigatoriamente devolvido, mediante depósito em conta da Prefeitura Municipal, especificada pela Secretaria Municipal de Finanças, em até 30 (trinta) dias da realização da Festa do Município.

 

Art. 9° O prazo para prestação de contas do adiantamento utilizado não ultrapassará 30 (trinta) dias da utilização do mesmo, e o Tesoureiro da Comissão de Festa deverá atestar com assinatura todos os comprovantes de despesas e o recibo de depósito do adiantamento não utilizado.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual em vigência.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias no mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

 Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.