LEI Nº 1446, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE O RECADASTRAMENTO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL - IPSMRB.”

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Será exigido recadastramento anual dos segurados do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal – IPSMRB, ativos, inativos e pensionistas, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, subsídio e proventos, até regularização da pendência, que será realizado na forma e condições previstas nesta Lei.

 

Art. 2º O recadastramento será realizado em período a ser definido pelo IPSMRB, observadas as seguintes condições:

 

I – O segurado deverá comparecer no prazo estipulado, para coleta de seus dados, na sede do IPSMRB ou local que este indicar, portando os documentos estabelecidos no art. 3º desta Lei.

 

Art. 3º Para comprovação dos dados cadastrais será obrigatória a apresentação, no momento do atendimento, dos seguintes documentos:

 

I - Cadastro de Pessoa Física -CPF;

 

II - Documento de identificação, podendo ser aceitos: Cédula de Identidade - RG, Passaporte, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira Profissional de Trabalho ou Carteira Funcional de Entidade de Classe ao qual o beneficiário esteja vinculado;

 

III - Comprovante de residência atualizado, datado de no máximo 90 dias, sendo aceitos: contas de água, luz, telefone fixo, telefone móvel, correspondências bancárias ou de entidades públicas.

 

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados na forma original, exceto se comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

 

§ 2º O IPSMRB não fará a retenção de nenhum documento.

 

§ 3º No caso de pensionista universitário, maior de 21 (vinte e um) anos de idade, deverá apresentar também declaração da universidade ou faculdade, atualizada, comprovando estar estudando em curso de nível universitário.

 

§ 4º O pensionista menor de 21 (vinte e um) anos deverá apresentar também a Certidão de Nascimento.

 

§ 5º O representante legal do pensionista menor de idade também deverá apresentar os documentos relacionados no caput deste artigo.

 

Art. 4º Nos casos em que a pensão foi concedida em razão de Guarda Judicial, Tutela ou Curatela, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – do pensionista: os documentos indicados no art.3º desta Lei, inclusive os previstos em seus parágrafos;

 

II – do representante legal do pensionista, nomeado pelo Poder Judiciário: além dos descritos no art. 3º desta Lei, o termo de guarda/tutela/curatela definitivo ou certidão emitida pelo Poder Judiciário, quando se tratar de termo de guarda/tutela/curatela provisórios, datada no máximo de 90 dias da entrega ao IPSMRB.

 

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados na forma original, exceto se comprovar a impossibilidade de fazê-lo.

 

§ 2º O IPSMRB não fará a retenção de nenhum documento exigido e no ato do atendimento procederá à digitalização dos documentos elencados no Art. 3º e Art. 4º desta Lei.

 

Art. 5º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento do beneficiário em virtude de:

 

I – moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a restrição deverá ser atestada por médico assistente e encaminhada ao IPSMRB por representante, hipótese em que será realizada visita domiciliar previamente agendada para a confirmação dos dados cadastrais;

 

II - internamento hospitalar, a restrição deverá ser atestada por médico assistente e encaminhada ao IPSMRB por representante, hipótese em que será realizada visita hospitalar previamente agendada, para a confirmação dos dados cadastrais ou reagendamento;

 

III - residência em outro município: O beneficiário deverá encaminhar, para o endereço do IPMSRB, via correios, informações solicitadas por formulário próprio, devidamente preenchido e assinado, com reconhecimento de firma por verdadeira em cartório, acompanhado de cópia autenticada dos documentos mencionados no artigo 3º desta Lei;

 

III - ausência temporária dos limites da cidade de Rio Bananal/ES deverá ser informada pelo beneficiário, mediante encaminhamento, para o endereço do Instituto, via correios, de informações solicitadas por formulário próprio, devidamente preenchido e assinado com reconhecimento de firma por verdadeira em cartório, acompanhado de cópia autenticada dos documentos mencionados no artigo 3.º desta Lei;

 

IV - viagem ao exterior, situação em que o beneficiário poderá enviar procuração outorgada a pessoa de sua confiança, ao IPSMRB, expedida em no máximo 90 (noventa) dias, a qual deverá ser lavrada dentro das normas legais previstas pelo Ministério das Relações Exteriores, acompanhada de certificado de existência em vida;

 

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos III a V deste artigo, os documentos serão mantidos na guarda do IPSMRB, até findar o recadastramento e, posteriormente, serão incinerados.

 

§ 2º Os beneficiários que estiverem nas condições dos incisos III a V deste artigo deverão comparecer ao IPSMRB, para a coleta de identificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias do prazo, prorrogáveis por igual período desde que justificada a necessidade, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, que só será reativado, após o cumprimento das condições previstas nos referidos dispositivos.

 

§ 3º Sob nenhuma hipótese será aceito documento com firma reconhecida por semelhança.

 

Art. 6º A ausência no envio da documentação ou de qualquer documento necessário para o recadastramento de que trata esta Lei, ou a falta injustificada, cometidas pelo beneficiário, por si ou por representante legal, ensejarão:

 

I – ultrapassado o período de recadastramento, aquele que não o fizer, será suspenso o pagamento do benefício e que só será reativado quando o beneficiário providenciar o recadastramento.

 

Art. 7º O comparecimento do beneficiário com a documentação incompleta implicará o imediato reagendamento para apresentação da documentação completa, com o prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência do servidor.

 

Parágrafo único. Findo o prazo, sem qualquer providência pelo beneficiário, será suspenso o pagamento do benefício, que só será reativado após o cumprimento das medidas requeridas pela Autarquia.

 

Art. 8º Findo o prazo estabelecido no art. 2º desta Lei, ou não atendidas às convocações ou ausente o comparecimento espontâneo de forma a tornar válido o recadastramento, bem assim não cumpridas as demais providências previstas nesta Lei ou Regulamento, o benefício previdenciário será suspenso, mediante decisão, a ser publicada no quadro de avisos da Prefeitura e da Câmara Municipal de Rio Bananal e divulgação no site oficial da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e/ou do IPSMRB.

 

Art. 9º A reativação do benefício suspenso será realizada somente após o recadastramento do beneficiário.

 

Parágrafo único. Os valores suspensos pela falta de recadastramento somente serão pagos por ocasião do primeiro pagamento efetuado após a reativação, conforme cronograma regular de folha de pagamento do conjunto dos segurados.

 

Art. 10 A confirmação ou retificação dos dados cadastrais será disponibilizada em sistema compartilhado com o Ministério da Previdência Social para a instalação do Sistema Previdenciário de Gestão de RPPS, SIPREV/Gestão de RPPS ou outro sistema equivalente.

 

Art. 11 As informações relativas ao Recadastramento, tais como consultas e orientações sobre suas diversas etapas, poderão ser obtidas na Sede do IPSMRB.

 

Art. 12 O IPSMRB poderá disponibilizar informação sobre o recadastramento no site da Prefeitura Municipal de Rio Bananal e/ou do IPSMRB.

 

Art. 13 O IPSMRB não poderá realizar o recadastramento por meio de procurador, com exceção do contido no artigo 5.º, inciso V, desta Lei.

 

Art. 14 Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar esta Lei, por Decreto, mediante proposta do Conselho Municipal de Previdência.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias no mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019)

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

 Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.