LEI Nº 1444, DE 09 DE SETEMBRO DE 2019

 

 “DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A SEREM PRESTADAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O repasse das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal - IPSMRB deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações:

 

I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere, base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos;

 

II - comprovação da autenticação bancária, do recibo de depósito ou recibo da unidade gestora.

 

§ 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. 

 

§ 2º Outros repasses efetuados à unidade gestora, tais como os aportes ou a cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos.

 

Art. 2º Ficam adotadas as guias de pagamento e de informações previdenciárias, nos moldes da Guia de Previdência Social – GPS e Guia do Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social-GFIP do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para recolhimento e controle individualizado das contribuições previdenciárias devidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, conforme estabelecido no artigo 48 de Orientações Normativa MPS/SPS 02/2009 e eventuais alterações posteriores.

 

Art. 3º Todos os entes municipais, inclusive a Câmara Municipal de Rio Bananal, ficam obrigados a permitir acesso irrestrito à base cadastral informatizada e/ou física de todos os servidores ativos e respectivos dependentes, sempre que solicitado pelo RPPS.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante Decreto.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias no mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

 Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.