O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Município manterá os seguintes programas permanentes de atualização cadastral:
I - dos servidores inativos, assim considerados os aposentados e os pensionistas, cujos benefícios sejam custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado censo previdenciário;
II - dos servidores ativos e demais cargos em comissão, denominado cadastramento dos servidores.
Art. 2º O censo previdenciário e o cadastramento dos servidores serão realizados no mínimo uma vez a cada cinco anos e será regulamentado por Decreto.
Art. 3º O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o Art. 2º, autoriza
I - a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores e dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas custeados pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro;
II - a aplicação das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Bananal, no caso do inciso II do artigo 1º.
Art. 4º O censo previdenciário e o cadastramento dos servidores poderão ser realizados de forma conjunta.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante Decreto.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos nove (09) dias no mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.