LEI Nº 1.436, DE 01 de julho de 2019

 

PROÍBE O USO DE CAPACETE NO INTERIOR DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU PRIVADOS COMO MEDIDA DE SEGURANÇA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, a Câmara aprovou e com arrimo no artigo 95, § 7° da Lei Orgânica Municipal, eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o ingresso ou a permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de equipamento ou vestimenta que oculte a face ou impeça a sua identificação ou reconhecimento, em qualquer estabelecimento público ou privado no âmbito do Município de Rio Bananal.

 

§ 1° Os efeitos desta lei estende-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

 

§ 2° Nos casos dos postos de combustíveis e estacionamentos, após adentrar no estabelecimento, deverá o usuário de capacete, condutor e passageiro, sendo o caso, retira-lo imediatamente.

 

§ 3° Os bonés, capuzes e acessórios similares não se enquadram na proibição que se trata o “caput” deste artigo, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

 

Art. 2º A desobediência do usuário de capacete ao previsto nesta lei, implica na desobrigação para o seu atendimento, podendo o responsável pelo estabelecimento, impedir sua entrada, ou, por medida de segurança, acionar a polícia.

 

Parágrafo único. Caso o responsável e ou atendente se sinta ameaçado poderá solicitar apoio dos meios legais para se cumprir a determinação, e acionar a autoridade policial competente.

 

Art. 3° O responsável pelo estabelecimento de que trata a presente lei, deverá fixar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo com letras legíveis, a seguinte inscrição: “PROIBIDO O USO DE CAPACETE OU SIMILAR QUE ENCUBRA A FACE NESTE LOCAL” – LEI N° 1436/2019.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente lei para seu fiel cumprimento, disciplinando sanções para infratores, expedindo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data e sua publicação.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Rio Bananal, ao primeiro (01) dia do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

JORDAN LAZARO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 Registrado e publicado nesta Secretaria, na data supra.

 

CASSIA MANTHAUA BATTISTI

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.