LEI Nº 1.434, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

“DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA DOS RESÍDUOS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

CONSIDERANDO que cabe ao município prover sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; 

 

CONSIDERANDO que também cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 

 

CONSIDERANDO que também cabe ao município combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

 

CONSIDERANDO que todos os munícipes têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, bem como o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, auxiliando o Poder Público nas medidas para a correta destinação dos resíduos,

 

CONSIDERANDO o TCA 01/13 – MPE/MPT, Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, Ministério Público do trabalho e a Prefeitura Municipal de Rio Bananal com a finalidade de implementar medidas destinadas a adequar a gestão municipal de resíduos sólidos à Lei da Política nacional de Resíduos Sólidos.

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.332/2016 que institui e aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Rio Bananal e da outras providências.

 

Art. 1º Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições: 

 

I - Coleta Seletiva Solidária: coleta diferenciada de resíduos previamente separados pelo gerador e passíveis de destinação para reciclagem, feitas em parceria com o Poder Público e Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.

 

II – Lixo Seco Recicláveis: Resíduos secos descartados passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, provenientes de residências, bem como de entidades públicas e privadas, ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas;

 

II - Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes, que poderão ser disponibilizadas para a captação de lixo seco reciclável. 

 

IV -  Pontos de Entrega de materiais recicláveis/lixo seco: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos recicláveis de lixo seco (papel, plástico, vidros, metais, etc)., pequenos volumes e resíduos volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária.

 

V -  Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: Catadores organizados em grupos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação e renda, pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam às atividades de coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizados para atuação local de Coleta Seletiva Solidária. 

 

VI - Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) que poderão ser utilizadas como captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei. 

 

VII - unidades de triagem: locais devidamente disponibilizados pelos órgãos competentes destinados a receber os materiais recicláveis coletados para triagem e acondicionamento;

 

VIII -  Catadores informais e não organizados: cidadãos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável. 

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

 

 Art. 2º Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de Rio Bananal, dispondo acerca do Serviço Público de Coleta Seletiva Solidária dos Resíduos Recicláveis no Município tendo como objetivos:

 

I - Priorizar as ações geradoras de ocupação e renda relativas à coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos; 

 

II - Incentivar o envolvimento dos munícipes e instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações, que tenham por atividade fim a promoção da coleta seletiva, fomentando ações alteradoras do comportamento dos cidadãos perante os resíduos que geram;

 

III - reconhecer as cooperativas ou associações de catadores de material reciclável como agentes ambientais da limpeza urbana, participantes autônomos e ativos, ainda que em caráter consultivo, das políticas públicas, planejamento e gestão da coleta seletiva municipal.

 

IV -  Firmar parcerias com associações e cooperativas fomentando o serviço de coleta de resíduos e as atividades de reciclagem dentro da área do município de Rio Bananal; 

 

V - Desenvolver as ações de inclusão e apoio social, bem como ações de conscientização, cooperação e compromisso ambiental. 

 

VI - Possibilitar o cumprimento de algumas obrigações assumidas pelo Município de Rio Bananal através do Termo de Compromisso Ambiental TCA 01/2013 – MPES/MPT/MUNICIPIO DE RIO BANANAL

 

Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

 

Art. 3º Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública. 

 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA

 

 Art. 4º As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município, poderão prestar serviços de coleta, triagem, tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental.

 

§ 1º Entende-se por serviço público de coleta seletiva solidária o processo compreendido pela retirada dos resíduos perante o gerador ou no Postos de Coleta, triagem do material recolhido e destinação final adequada dos resíduos recicláveis.

 

§ 2º Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores poderão ser remuneradas pelos serviços prestados pelo Município mediante a formalização de contratos administrativos e com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei nº 8.666/93.

 

§ 3º O contrato mantido entre as partes poderá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe técnica, manutenção das atividades, etc.

 

§ 4º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis municipais pelas associações cooperativas de catadores que firmarem parceria com o Município.

 

§ 5º O Município de Rio Bananal, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação, para fins de ações de conscientização ambiental, poderá firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de colaboração.

 

§ 6º O serviço público de coleta seletiva solidária realizado pelas cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis em domicílios e estabelecimentos atendidos poderá ser remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com as legislações federal e estadual específicas.

 

§ 7º Para o alcance da universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva solidária, os gestores do serviço público responsabilizar-se-ão por conferir a eficácia e a viabilidade econômica e financeira das ações realizadas.

 

§ 8º Os materiais recicláveis disponibilizados nos pontos de coleta serão destinados exclusivamente às associações ou cooperativas de catadores que tiverem parceria ou outro tipo de contrato firmado com o Município.

 

§ 9º Caberá aos associados e aos cooperados a triagem e a destinação dos materiais recicláveis de que trata o § 5º deste artigo, para as respectivas Unidades de Triagem.

 

§ 10º As cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva de materiais recicláveis atuarão em programas específicos de educação ambiental, responsabilizando-se pela implementação total e parcial dos mesmos, nos setores sob sua responsabilidade.

 

§ 11º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração Municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta. 

 

Art. 5º O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de Termos de Cooperação ou similares, em conformidade com a legislação federal específica.

 

Art. 6º A Administração municipal buscará o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como o armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública. 

 

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA 

 

Art. 7º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando à universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos: 

 

I - necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos; 

 

II -  setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos

 

Parágrafo único. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas no Art. 6º.

 

Art. 8º O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definidas no capitulo 4 desta lei, garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática. 

 

CAPITULO IV

DO COMITÊ GESTOR DA COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA

 

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária - no Município de Rio Bananal, com a atribuição de viabilizar o planejamento, o monitoramento e a fiscalização da coleta seletiva solidária dos resíduos recicláveis no Município de Rio Bananal/ES.

 

Art. 10 O Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária tem por objetivos:

 

I - incentivar, ampliar, congregar, credenciar, capacitar e monitorar os empreendimentos populares de coleta seletiva, na busca de seu aprimoramento e sustentabilidade;

 

II - promover a melhoria das condições de trabalho dos catadores integrantes da coleta seletiva conveniada;

 

III - estabelecer mecanismos de controle e acompanhamentos diários do material coletado, selecionado e comercializado;

 

IV - aprimorar a coleta, recolhimento, transporte, separação e demais etapas da coleta seletiva dos resíduos;

 

V - ampliar os programas e campanhas educacionais relativos à coleta seletiva, as políticas correlatas e a capacitação dos catadores na gestão de resíduos recicláveis;

 

VI - implementar projetos de inclusão de catadores de rua, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de material reciclável e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos recicláveis;

 

VII - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de resíduos sólidos;

 

VIII - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada no Município.

 

Art. 11 O Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária será composto pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - 01 (um) representante de cada uma das cooperativas ou associações de catadores da coleta seletiva credenciadas;

 

VII - 01(um) membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano ou Ambiental do Município de Rio Bananal.

 

§1º Os membros representantes das cooperativas e associações da coleta seletiva de resíduos recicláveis pelo Município serão indicados mediante escolha dentre seus dirigentes.

 

§2º Os demais membros do Comitê Gestor serão indicados pelos dirigentes dos órgãos representados.

 

§ 3º A presidência do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

 

Art. 12 O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos e participação de caráter consultivo.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

Art. 15 Os contratos estabelecidos com as cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis ou Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço público de coleta seletiva solidária dos resíduos recicláveis deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos:

 

I -  Medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, fornecimento de EPS’s, Uniformes, equipamentos permanentes, materiais de expediente, e afins; 

 

II - o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;

 

III - a previsão contratual do desenvolvimento, pelas cooperativas ou associações de coleta seletiva, em parceria com a administração, de trabalhos de educação e aculturamento ambiental, compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;

 

IV - a obrigatoriedade dos cooperados ou associados na manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e frequentando regularmente o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

 

V - o impedimento, por parte da Administração Municipal, de contratação dos serviços de coleta seletiva por terceiros e da aquisição de materiais coletados por terceiros, não contratados.

 

Parágrafo único. A remuneração pela prestação do serviço público de coleta seletiva solidária dos resíduos recicláveis poderá ser feita:

 

I - por tonelada coletada ou por kg coletado;

 

II - por tarefa executada em eventos ou ações previstas em cronograma apresentado pela Administração Pública Municipal;

 

III - pela combinação das formas remuneratórias previstas nos incisos I e II deste parágrafo.

 

Art. 16 Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva propiciar: 

 

I – Cadastro atualizado de seus associados com informações de condições sociais, número de dependentes, idade dos dependentes, endereço, etc.

 

II - A inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem; 

 

III -  A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.

 

Parágrafo único Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações. 

 

Art. 17 As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, prestando orientação e viabilizando ações que visem o cumprimento do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Municipal nº 1332/2016), dentre outras ações relacionadas a conscientização e reciclagem.

 

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS TÉCNICOS

 

 Art. 18 O serviço público de coleta seletiva solidária será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos, e será prestado exclusivamente por cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. 

 

Art. 19 As cooperativas e associações de coleta, em conjunto com o setor empresarial, poderão desenvolver, com exclusividade, ações e procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão de contratação e o pagamento pelos serviços.

 

Art. 20 Os geradores de resíduos recicláveis são responsáveis pela realização da separação dos resíduos provenientes de suas atividades e pelo atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis.

 

Art. 21 Caberá ao Município de Rio Bananal/ES a implantação da rede de pontos para coleta e Unidades de Triagem em quantidade e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do Município, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da publicação desta Lei.

 

§ 1º O Município de Município de Rio Bananal/ES poderá conceder o uso ou doar as áreas para a instalação das Unidades de Triagem às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.

 

§ 2º O Município de Rio Bananal/ES poderá fornecer às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis os informativos necessários para o desenvolvimento contínuo dos programas de educação ambiental voltados aos munícipes.

 

Art. 22 As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à necessidade de:

I - zelar pela manutenção dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

 

II - garantir o serviço descrito em contrato;

 

III - manter limpas as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;

 

IV - usar, obrigatoriamente, equipamentos de proteção individual, designados pela legislação e por profissional da área, uniformes identificadores;

 

V - garantir conduta profissional, tanto na realização da coleta de recicláveis, como nas atividades desenvolvidas nas áreas de triagem.

 

VI – Proibição de uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados; 

 

VII – Obrigação de promover o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária. 

 

VIII – Proibição de utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para a combustão.

 

CAPÍTULO VII

DA OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COLETA SELETIVA

 

Art. 23 Os órgãos da Administração Pública Municipal e os empreendimentos comerciais com área útil maior ou igual que 500 m² (quinhentos metros quadrados), deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos recicláveis gerados em suas atividades, de forma a separá-los e acondicioná-los em local coberto e protegido das intempéries e da proliferação de animais sinantrópicos, para posterior destinação às cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.

 

Art. 24 Os geradores de resíduos recicláveis são responsáveis pela realização da separação dos resíduos provenientes de suas atividades e pelo atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis.

 

Parágrafo único. Os empreendimentos e os órgãos públicos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar a destinação adequada dos resíduos recicláveis às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva ou a outras entidades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE

 

 Art. 25 O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária previsto no capitulo 4 desta Lei, com o devido acompanhamento da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

 

§ 1º O setor ambiental será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

 

§ 2º O setor ambiental deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação. 

 

§ 3º Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem atingidas. 

 

§ 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal serão comunicados pelo Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária do Município de Rio Bananal/ES, acerca da adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

 

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 26 É vedada a coleta de resíduos recicláveis por meio de entidades não contratadas pelo Município.

 

§ 1º Os caminhões, veículos ou qualquer outro equipamento habilitados e utilizado para realizar a coleta seletiva deverão, necessariamente, apresentar registro e autorização expedido pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

§ 2º O condutor do veículo e os coletores dos resíduos deverão ser, preferencialmente, filiados às associações ou cooperativas contratadas.

 

§ 3º O serviço público da coleta seletiva solidária deverá ser realizado, somente pelas associações e cooperativas contratadas, devendo estas estarem regularizadas quanto as questões administrativas e ambientais.

 

Parágrafo único. A fiscalização do serviço de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, cabendo aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. 

 

Art. 27 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: 

 

I -  Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei;

 

II - Expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades constatadas;

 

Art. 28 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a infração ao disposto no art. 26 desta Lei será punida pela municipalidade, com aplicação de multa e apreensão dos produtos indevidamente coletados.

 

Parágrafo único. A multa aplicada em caso de coleta realizada por caminhões ou veículos clandestinos terá no valor de um salário mínimo, devendo ser o valor duplicado em caso de reincidência.

 

Art. 29 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores: 

 

I -  o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; 

 

II -  o condutor e o proprietário do veículo transportador; 

 

III -  o dirigente legal da empresa transportadora; 

 

IV - o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 30 As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, ressalvada eventual formalização de termo de cooperação ou outro similar que estipule parceria por tempo determinado, com direitos e obrigações pré-estabelecidas.

 

 Art. 31 Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades. 

 

Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta seletiva e resíduos secos recicláveis. 

 

Art. 32 A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos, inclusive quanto a ações de conscientização.

 

Art. 33 É dever dos munícipes proceder na separação do lixo produzidos em suas residências ou estabelecimentos, e disponibilizar os mesmos nos Pontos de Coleta, nas datas e horários, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.

 

CAPÍTULO XI

DO SELO VIRTUAL "EU PRATICO ESTA IDEIA"

 

Art. 34 Fica instituído o selo virtual "Eu pratico esta ideia", a ser conferido pelo Município de Rio Bananal/ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, mediante solicitação, a todos os estabelecimentos que apresentem comprovantes mensais de destinação adequada dos resíduos recicláveis emitidos pelas cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, pelo período de 06 (seis) meses consecutivos.

 

Art. 35 A identidade visual do selo virtual "Eu pratico esta ideia" será elaborada em conjunto com o Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária do Município de Rio Bananal/ES, cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, contratadas pelo Município de Rio Bananal/ES.

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 37 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei através de Decreto, no que couber.

 

Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. 

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias no mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019).

  

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

 JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.