O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CONSIDERANDO que cabe
ao município prover sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de
qualquer natureza;
CONSIDERANDO que
também cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que
também cabe ao município combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
CONSIDERANDO que todos
os munícipes têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade, bem como o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, auxiliando o Poder Público
nas medidas para a correta destinação dos resíduos,
CONSIDERANDO o TCA
01/13 – MPE/MPT, Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o Ministério
Público do Estado do Espírito Santo, Ministério Público do trabalho e a
Prefeitura Municipal de Rio Bananal com a finalidade de implementar
medidas destinadas a adequar a gestão municipal de resíduos sólidos à Lei da
Política nacional de Resíduos Sólidos.
CONSIDERANDO a Lei
Municipal nº 1.332/2016 que institui e aprova o Plano Municipal de Saneamento
Básico e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de Rio
Bananal e da outras providências.
Art. 1º Para efeito do disposto nesta Lei ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I
- Coleta Seletiva Solidária: coleta
diferenciada de resíduos previamente separados pelo gerador e passíveis de
destinação para reciclagem, feitas em parceria com o Poder
Público e Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.
II
– Lixo Seco Recicláveis: Resíduos secos descartados passíveis de retorno ao seu
ciclo produtivo, provenientes de residências, bem como de entidades públicas e
privadas, ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características
assemelhadas;
II
- Bacias de Captação de Resíduos:
parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária
para entrega de pequenos volumes, que poderão ser disponibilizadas para a
captação de lixo seco reciclável.
IV
- Pontos de Entrega de materiais recicláveis/lixo seco: equipamentos públicos destinados ao recebimento de
resíduos recicláveis de lixo seco (papel, plástico, vidros, metais, etc)., pequenos volumes e resíduos
volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária.
V
- Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: Catadores organizados em grupos reconhecidos pelos órgãos
municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação e
renda, pessoas jurídicas de direito privado que se dedicam às atividades de
coleta, triagem, beneficiamento, processamento, transformação e comercialização
de materiais reutilizáveis e recicláveis, organizados para atuação local de
Coleta Seletiva Solidária.
VI
- Postos de Coleta Solidária: instituições
públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) que
poderão ser utilizadas como captadoras do lixo seco reciclável, participantes
voluntárias do processo de coleta seletiva solidária
estabelecido por esta Lei.
VII
- unidades de triagem: locais
devidamente disponibilizados pelos órgãos competentes destinados a receber os
materiais recicláveis coletados para triagem e acondicionamento;
VIII
- Catadores informais e não organizados: cidadãos reconhecidos pelos órgãos municipais competentes
como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.
Art. 2º Esta
lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao
serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de Rio Bananal,
dispondo acerca do Serviço Público de Coleta Seletiva Solidária dos Resíduos
Recicláveis no Município tendo como objetivos:
I
- Priorizar as ações geradoras de ocupação e
renda relativas à coleta seletiva e reciclagem de resíduos sólidos;
II
- Incentivar o envolvimento dos munícipes e
instituições sociais com a ação de cooperativas ou associações, que tenham por
atividade fim a promoção da coleta seletiva, fomentando ações alteradoras do
comportamento dos cidadãos perante os resíduos que geram;
III
- reconhecer as cooperativas ou associações de
catadores de material reciclável como agentes ambientais da limpeza urbana,
participantes autônomos e ativos, ainda que em caráter consultivo, das
políticas públicas, planejamento e gestão da coleta seletiva municipal.
IV
- Firmar parcerias com associações e
cooperativas fomentando o serviço de coleta de resíduos e as atividades de
reciclagem dentro da área do município de Rio Bananal;
V
- Desenvolver as ações de inclusão e apoio
social, bem como ações de conscientização, cooperação e compromisso
ambiental.
VI
- Possibilitar o cumprimento de algumas
obrigações assumidas pelo Município de Rio Bananal através do Termo de
Compromisso Ambiental TCA 01/2013 – MPES/MPT/MUNICIPIO DE RIO BANANAL
Parágrafo único. Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do
serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e
sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
Art. 3º Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são
os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das
diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável,
quando usuários da coleta pública.
Art. 4º As cooperativas e associações de catadores de resíduos
sólidos, na qualidade de operadores do sistema de limpeza urbana do Município,
poderão prestar serviços de coleta, triagem, tratamento, comercialização,
transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e
resíduos orgânicos bem como de educação ambiental.
§ 1º Entende-se por serviço público de coleta seletiva
solidária o processo compreendido pela retirada dos resíduos perante o gerador
ou no Postos de Coleta, triagem do material recolhido e destinação final
adequada dos resíduos recicláveis.
§ 2º Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização
e tratamento dos resíduos sólidos recicláveis e orgânicos, realizados pelas
associações ou cooperativas de catadores poderão ser remuneradas pelos serviços
prestados pelo Município mediante a formalização de contratos administrativos e
com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei nº
8.666/93.
§ 3º O contrato mantido entre as partes poderá prever recursos
para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores necessários
para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, galpões
de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e
coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe técnica,
manutenção das atividades, etc.
§ 4º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta,
triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administração
Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis municipais
pelas associações cooperativas de catadores que firmarem parceria com o
Município.
§ 5º O Município de Rio Bananal, com a finalidade de apoiar a
estruturação e implementação, para fins de ações de conscientização ambiental,
poderá firmar convênios, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de parceria, ajustes ou outros instrumentos de
colaboração.
§ 6º O serviço público de coleta seletiva
solidária realizado pelas cooperativas ou associações de catadores de
materiais recicláveis em domicílios e estabelecimentos atendidos poderá ser
remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de
contratos em conformidade com as legislações federal e estadual específicas.
§ 7º Para o alcance da universalização do acesso ao serviço
público de coleta seletiva solidária, os gestores do serviço público responsabilizar-se-ão
por conferir a eficácia e a viabilidade econômica e financeira das ações
realizadas.
§ 8º Os materiais recicláveis disponibilizados nos pontos de
coleta serão destinados exclusivamente às associações ou cooperativas de
catadores que tiverem parceria ou outro tipo de contrato firmado com o
Município.
§ 9º Caberá aos associados e aos cooperados a triagem e a
destinação dos materiais recicláveis de que trata o § 5º deste artigo, para as
respectivas Unidades de Triagem.
§ 10º As cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva de
materiais recicláveis atuarão em programas específicos de educação ambiental,
responsabilizando-se pela implementação total e
parcial dos mesmos, nos setores sob sua responsabilidade.
§ 11º As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva poderão,
nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela
administração Municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da
coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos
domicílios e dos Postos de Coleta.
Art. 5º O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos
pela coleta convencional poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por
meio de Termos de Cooperação ou similares, em conformidade com a legislação
federal específica.
Art. 6º A Administração municipal buscará o desenvolvimento de
ações inibidoras de práticas não admitidas como o armazenamento de resíduos em
domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de
vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.
Art. 7º O planejamento do serviço público de coleta seletiva de
lixo seco reciclável será desenvolvido visando à universalização de seu
alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:
I
- necessário atendimento de todos os
roteiros na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos
de Coleta Solidária estabelecidos;
II
- setorização da coleta seletiva a
partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos;
Parágrafo único. O planejamento do serviço definirá, em função do avanço
geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das
ações inibidoras das práticas descritas no Art. 6º.
Art. 8º O planejamento e o controle do serviço público de coleta
seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definidas no capitulo
4 desta lei, garantida a participação das Cooperativas
ou Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas
com a temática.
Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor da Coleta Seletiva
Solidária - no Município de Rio Bananal, com a atribuição de viabilizar o
planejamento, o monitoramento e a fiscalização da coleta seletiva solidária dos
resíduos recicláveis no Município de Rio Bananal/ES.
Art. 10 O Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária tem por
objetivos:
I
- incentivar, ampliar, congregar, credenciar,
capacitar e monitorar os empreendimentos populares de coleta seletiva, na busca
de seu aprimoramento e sustentabilidade;
II
- promover a melhoria das condições de
trabalho dos catadores integrantes da coleta seletiva conveniada;
III
- estabelecer mecanismos de controle e
acompanhamentos diários do material coletado, selecionado e comercializado;
IV
- aprimorar a coleta, recolhimento,
transporte, separação e demais etapas da coleta seletiva dos resíduos;
V
- ampliar os programas e campanhas
educacionais relativos à coleta seletiva, as políticas correlatas e a
capacitação dos catadores na gestão de resíduos recicláveis;
VI
- implementar projetos
de inclusão de catadores de rua, visando garantir condições dignas de vida e
trabalho à população catadora de material reciclável e apoiar a gestão e
destinação adequada de resíduos recicláveis;
VII
- articular as políticas setoriais e
acompanhar a implementação dos programas voltados à
população catadora de resíduos sólidos;
VIII
- definir mecanismos de monitoramento e
avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma
integrada no Município.
Art. 11 O Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária será composto
pelos seguintes membros titulares e seus respectivos suplentes:
I
- 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos;
II
- 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
III
- 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Assistência Social;
IV
- 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Educação;
V
- 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde;
VI
- 01 (um) representante de cada uma das
cooperativas ou associações de catadores da coleta seletiva credenciadas;
VII
- 01(um) membro do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano ou Ambiental do Município de Rio Bananal.
§1º Os membros representantes das cooperativas e associações
da coleta seletiva de resíduos recicláveis pelo Município serão indicados
mediante escolha dentre seus dirigentes.
§2º Os demais membros do Comitê Gestor serão indicados pelos
dirigentes dos órgãos representados.
§
3º A presidência do Comitê será exercida pelo
representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para o mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Art. 12 O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos e participação de caráter consultivo.
Art. 15 Os contratos estabelecidos com as cooperativas ou
associações de catadores de materiais recicláveis ou Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço público
de coleta seletiva solidária dos resíduos recicláveis deverão prever, entre
outros, os seguintes aspectos:
I
- Medidas de apoio às Cooperativas,
Associações e similares com vista ao desenvolvimento de atividade de
abrangência municipal, o que poderá se dar através da cedência de espaços,
transportes dos resíduos até local de triagem, fornecimento de EPS’s, Uniformes, equipamentos permanentes, materiais de
expediente, e afins;
II
- o controle contínuo das quantidades
coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no
planejamento do serviço;
III
- a previsão contratual do desenvolvimento,
pelas cooperativas ou associações de coleta seletiva, em parceria com a
administração, de trabalhos de educação e aculturamento ambiental,
compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento;
IV
- a obrigatoriedade dos cooperados ou
associados na manutenção dos filhos em idade escolar
matriculados e frequentando regularmente o ensino regular e com a
carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;
V
- o impedimento, por parte da Administração
Municipal, de contratação dos serviços de coleta seletiva por terceiros e da
aquisição de materiais coletados por terceiros, não contratados.
Parágrafo único. A remuneração pela prestação do serviço público de coleta
seletiva solidária dos resíduos recicláveis poderá ser feita:
I
- por tonelada coletada ou por kg coletado;
II
- por tarefa executada em eventos ou ações
previstas em cronograma apresentado pela Administração Pública Municipal;
III
- pela combinação das formas remuneratórias
previstas nos incisos I e II deste parágrafo.
Art. 16 Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva propiciar:
I
– Cadastro atualizado de seus associados com
informações de condições sociais, número de dependentes, idade dos dependentes,
endereço, etc.
II
- A inclusão dos catadores informais não
organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos locais de
Triagem;
III
- A educação continuada dos seus
integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.
Parágrafo único Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal
responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações.
Art. 17 As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública
municipal, prestando orientação e viabilizando ações que visem o cumprimento do
Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Municipal nº
1332/2016), dentre outras ações relacionadas a
conscientização e reciclagem.
Art. 18 O serviço público de coleta seletiva solidária será
implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos, e
será prestado exclusivamente por cooperativas ou associações de catadores de
materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas
pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de
equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde
pública.
Art. 19 As cooperativas e associações de coleta, em conjunto com o
setor empresarial, poderão desenvolver, com exclusividade, ações e
procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com
previsão de contratação e o pagamento pelos serviços.
Art. 20 Os geradores de resíduos recicláveis são responsáveis pela
realização da separação dos resíduos provenientes de suas atividades e pelo
atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva solidária de
resíduos recicláveis.
Art. 21 Caberá ao Município de Rio Bananal/ES a implantação da
rede de pontos para coleta e Unidades de Triagem em quantidade e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do
Município, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data da
publicação desta Lei.
§ 1º O Município de Município de Rio Bananal/ES poderá conceder
o uso ou doar as áreas para a instalação das Unidades de Triagem às
cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis.
§ 2º O Município de Rio Bananal/ES poderá fornecer às
cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis os
informativos necessários para o desenvolvimento contínuo dos programas de
educação ambiental voltados aos munícipes.
Art. 22 As cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à necessidade de:
I
- zelar pela manutenção dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
II
- garantir o serviço descrito em contrato;
III
- manter limpas as vias públicas durante a
carga ou transporte dos resíduos;
IV
- usar, obrigatoriamente, equipamentos de
proteção individual, designados pela legislação e por profissional da área,
uniformes identificadores;
V
- garantir conduta profissional, tanto na
realização da coleta de recicláveis, como nas atividades desenvolvidas nas
áreas de triagem.
VI
– Proibição de uso de procedimentos que causem
a destruição dos dispositivos acondicionadores dos
resíduos domiciliares ou assemelhados;
VII
– Obrigação de promover o manejo integrado de
pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
VIII
– Proibição de utilização de tecnologias de
incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos
oriundos ou não da coleta convencional, incluindo a pirólise, cogeração ou
qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para
a combustão.
Art. 23 Os órgãos da Administração Pública Municipal e os
empreendimentos comerciais com área útil maior ou igual que 500 m² (quinhentos
metros quadrados), deverão implantar, em cada uma de suas instalações,
procedimentos de coleta seletiva dos resíduos recicláveis gerados em suas
atividades, de forma a separá-los e acondicioná-los em local coberto e
protegido das intempéries e da proliferação de animais sinantrópicos,
para posterior destinação às cooperativas ou associações de catadores de
materiais recicláveis.
Art. 24 Os geradores de resíduos recicláveis são responsáveis pela
realização da separação dos resíduos provenientes de suas atividades e pelo
atendimento às diretrizes do serviço público de coleta seletiva solidária de
resíduos recicláveis.
Parágrafo único. Os empreendimentos e os órgãos públicos de que trata o
caput deste artigo deverão comprovar a destinação adequada dos resíduos
recicláveis às cooperativas ou associações populares de coleta seletiva ou a
outras entidades devidamente licenciadas pelo órgão ambiental.
Art. 25 O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo
Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária previsto no capitulo 4 desta Lei, com o devido acompanhamento da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º O setor ambiental será responsável pela coordenação das
ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as
relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos
volumosos.
§ 2º O setor ambiental deverá buscar a incorporação e
participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento,
meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde
pública e educação.
§ 3º Estará garantida a participação das Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com
a temática, nas reuniões para avaliação dos serviços e metas a serem
atingidas.
§ 4º Os órgãos da Administração Pública Municipal serão
comunicados pelo Comitê Gestor da Coleta Seletiva Solidária do Município de Rio
Bananal/ES, acerca da adequação de seus procedimentos, no momento de expansão
do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.
Art. 26 É vedada a coleta de resíduos recicláveis por meio de
entidades não contratadas pelo Município.
§ 1º Os caminhões, veículos ou qualquer outro equipamento
habilitados e utilizado para realizar a coleta seletiva deverão,
necessariamente, apresentar registro e autorização expedido pela Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
§ 2º O condutor do veículo e os coletores dos resíduos deverão
ser, preferencialmente, filiados às associações ou cooperativas contratadas.
§ 3º O serviço público da coleta seletiva solidária deverá ser
realizado, somente pelas associações e cooperativas contratadas, devendo estas estarem regularizadas quanto as questões administrativas e
ambientais.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço de coleta seletiva solidária de
resíduos recicláveis será realizada pela Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos, cabendo aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua
competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de
sanções por eventual inobservância.
Art. 27 No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
município devem:
I
- Orientar e inspecionar os geradores,
transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta
Lei;
II
- Expedir notificações, autos de infração
e afins acerca de irregularidades constatadas;
Art. 28 Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a
infração ao disposto no art. 26 desta Lei será punida pela municipalidade, com
aplicação de multa e apreensão dos produtos indevidamente coletados.
Parágrafo único. A multa aplicada em caso de coleta realizada por caminhões
ou veículos clandestinos terá no valor de um salário mínimo, devendo ser o
valor duplicado em caso de reincidência.
Art. 29 Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, consideram-se infratores:
I
- o proprietário, o locatário ou aquele
que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;
II
- o condutor e o proprietário do veículo
transportador;
III
- o dirigente legal da empresa
transportadora;
IV
- o proprietário, o operador ou
responsável técnico da instalação receptora de resíduos.
Art. 30 As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não
possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, ressalvada eventual
formalização de termo de cooperação ou outro similar que estipule parceria por
tempo determinado, com direitos e obrigações pré-estabelecidas.
Art. 31 Os órgãos públicos da administração municipal deverão
implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva
dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades.
Parágrafo único. Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às
Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de
coleta seletiva e resíduos secos recicláveis.
Art. 32 A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei,
não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de
instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o
serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos sólidos, inclusive quanto a
ações de conscientização.
Art. 33 É dever dos munícipes proceder na separação do lixo
produzidos em suas residências ou estabelecimentos, e disponibilizar os mesmos
nos Pontos de Coleta, nas datas e horários, de acordo com a orientação do Poder
Público, tanto quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 34 Fica instituído o selo virtual "Eu pratico esta
ideia", a ser conferido pelo Município de Rio Bananal/ES, por intermédio
da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, mediante solicitação, a todos os
estabelecimentos que apresentem comprovantes mensais de destinação adequada dos
resíduos recicláveis emitidos pelas cooperativas ou associações de catadores de
materiais recicláveis, pelo período de 06 (seis) meses consecutivos.
Art. 35 A identidade visual do selo virtual "Eu pratico esta
ideia" será elaborada em conjunto com o Comitê Gestor da Coleta Seletiva
Solidária do Município de Rio Bananal/ES, cooperativas ou associações de
catadores de materiais recicláveis, contratadas pelo Município de Rio
Bananal/ES.
Art. 36 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei
através de Decreto, no que couber.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e quatro (24) dias no mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.