LEI Nº 1.432, DE 04 DE JUNHO DE 2019

 

“Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra ao Estado do Espírito Santo, com o fim específico de construção da Delegacia de Polícia Civil e Militar e dá outras providências.”

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a Doação, ao Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 27.080.530/0001-43, do bem imóvel constante da matrícula nº 458 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, abaixo especificado:

 

“Uma área de terras, com 970,57 m2 (novecentos e setenta vírgula cinquenta e sete metros quadrados), situada neste Município e Comarca, confrontando-se em seus diversos lados com: O Município de Rio Bananal, Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Avenida 14 de Setembro e Rua Padre Alexandre Ferroni. Observaçâo: Terreno esse que será parcelado do imóvel com a área total de 10.455 m² (dez mil, quatrocentos e cinquenta e cinto metros quadrados."

 

Art. 2º A Doação descrita no Artigo 1º tem por objetivo específico a construção de uma Delegacia de Polícia Civil e Destacamento da Policia Militar, sendo vedada a utilização do terreno objeto desta Lei para outros fins.

 

Art. 3º A partir da publicação desta Lei, a Donatária deverá executar e finalizar o Projeto e a construção conforme o Artigo 2º, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.

 

Art. 3° O donatário deverá executar e finalizar o projeto e a construção descrita no artigo 2°, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar do registro da escritura pública de doação no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente, conforme Artigo 31, parágrafo único, do Decreto Estadual n° 3.126/2012. (Redação dada pela Lei n° 1.493/2020)

 

Art. 4º A revogação da doação operar-se-á automaticamente, independente de aviso, interpelação ou notificação da Donatária, caso qualquer das hipóteses preconizadas nos artigos antecedentes sejam violadas ou não cumpridas pela Donatária, revertendo-se, desta forma, a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno do Município.

 

Parágrafo Único. Será permitido à Donatária, no caso de revogação prevista no caput deste artigo, retirar as benfeitorias, previstas no Código Civil Brasileiro como úteis e necessárias, sem gerar ônus algum à municipalidade.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quatro (04) dias no mês de junho (06) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.