LEI Nº 1.431, DE 15 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DO PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES, COM ARRIMO NA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 e 13.708/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a adequação do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, com base na Lei Federal nº 12.994/2014.

 

Art. 2° Com a adequação mencionada no artigo anterior e sua alteração por meio da Lei Federal n° 13.708/2018, os vencimentos básicos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias a partir de janeiro de 2019, ficam fixados no valor de R$ 1.250,00.

 

Art. 3° O piso salarial atualizado, nos termos do artigo anterior, somente será pago pelo Município aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, mediante repasse do Governo Federal.

 

§ 1° Fica autorizado o pagamento retroativo e imediato aos servidores de que trata esta Lei, do piso salarial equivalente a R$ 1.250,00, estipulado pelo Governo Federal, para o ano de 2019.

 

Parágrafo único. Não havendo repasse do Governo Federal, o Município fica obrigado a pagar aos servidores a remuneração vigente antes da edição da Lei Federal n° 13.708/2018.

 

Art. 4° Os recursos necessários para fazer face as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Município de Rio bananal, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, criar rubrica e suplementar a verba orçamentária, na forma prevista na Lei 4.320/1964.

 

Art. 5° Os reajustes previstos no art. 2 desta Lei, incidirão automaticamente sobre a folha de pagamento dos servidores, devendo ser pago pelo Município na forma estipulada no quadro demonstrativo do referido artigo, salvo se não existir repasse do Governo Federal, quando, então, o Município seguirá o disposto no parágrafo Único do art. 3°, desta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, retroagindo os seus efeitos a 01 de janeiro do corrente ano.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze (15) dias no mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.