LEI Nº 1. 429, DE 15 DE MAIO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM DIRETAMENTE NA COLETA DE LIXO COM O CAMINHÃO COMPACTADOR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder especificamente aos servidores, que atuam diretamente na coleta de lixo municipal com o caminhão compactador de lixo, gratificação especial de até 50%, sobre os seus respectivos vencimentos base.

 

Art. 2° Não será aplicado o art. 1° do Decreto Municipal n° 243/93, aos servidores contemplados por esta Lei.

 

Art. 3° Também não será aplicado aos trabalhadores de que trata essa Lei, o art. 2°, alínea “a”, da Lei Municipal n° 248/90.

 

Art. 4° Fica definido como integrantes da equipe coletora de lixo Municipal, por meio do caminhão compactador, quatro coletores e um motorista.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em Vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos quinze (15) dias no mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.