LEI Nº 1427, DE 07 DE MAIO DE 2019

 

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial nos estabelecimentos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista · TEA e obriga os estabelecimentos públicos e privados no Município de Rio Bananal a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA ficam amparadas com atendimento prioritário no Município de Rio Bananal, conforme Lei Federal 10.048, de 8 de novembro de 2000.

 

Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme Anexo.

 

§ 1° Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - Supermercados;

 

II - Bancos;

 

III - Farmácias;

 

IV - Bares;

 

V - Restaurantes;

 

VI - Lojas em geral;

 

VII - Similares.

 

§ 2° A preferência no atendimento se estenderá também à pessoa acompanhante do autista.

 

§ 3º Para obtenção do atendimento prioritário, deverá ser apresentado atestado médico simples da condição de autista ou Cartão de Identificação para pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

Art. Os infratores desta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

 

I – na primeira infração – advertência

 

II - na segunda infração - Multa.

 

Parágrafo único. O valor da multa será estabelecido segundo critérios de responsabilidade do poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 2° desta presente norma.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Art. 5° A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação de advertência.

 

Art. 6° O descumprimento desta lei acarretará a imposão de sanções, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos sete (07) dias no mês de maio (05) do ano de dois mil e dezenove (2019).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.