O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar, anualmente, concurso de decoração natalina “Natal Iluminado” e conceder premiação aos 02 (dois) primeiros lugares.
Art. 2º O Concurso Natal Iluminado, promovido pela Prefeitura Municipal, objetiva incentivar os moradores a enfeitarem as fachadas de suas residências e as vitrines de seus comércios a fim de deixarem a cidade mais bonita, decorada e preparada para as festividades de final de ano, criando um clima acolhedor no período de Natal e assim atrair mais visitantes à cidade, alegrando a vida dos moradores e aquecendo a economia local.
Art. 3º O Concurso Natal Iluminado será organizado por uma Comissão Organizadora do Concurso que será criada mediante Decreto e seus membros nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer;
II - um representante da Procuradoria;
III - um representante da Controladoria;
IV - um representante do Setor Tributário;
V - um representante do Setor de Assessoria de Imprensa.
Art. 4º O Concurso Natal Iluminado elegerá a residência e a vitrine comercial mais bem decorada e iluminada com tema natalino.
Parágrafo Único. Serão eleitas 01 (uma) residência e 01 (uma) vitrine comercial obedecendo aos critérios de visibilidade coletiva, criatividade, originalidade e iluminação.
Art. 5º Poderão participar do Concurso Natal Iluminado:
I - Pessoa física proprietária de residência ou apartamento, ou que residir em imóvel locado, desde que este imóvel esteja situado no território das Sedes Distritais do Município: São Jorge, São Francisco e Sede Municipal.
II - Pessoa jurídica com comércio situado no território das Sedes Distritais do Município: São Jorge, São Francisco e Sede Municipal.
Art. 6º Estão habilitados a participar do Concurso Natal Iluminado pessoas físicas e jurídicas que estejam em regularidade com os impostos municipais.
Art. 7º Estão impedidos de se inscrever no Concurso Natal Iluminado às residências, apartamentos e comércios que estejam fora da área urbana de abrangência das Sedes Distritais do Município: São Jorge, São Francisco e Sede Municipal e os membros da Comissão Organizadora do Concurso e seu respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2° grau.
Art. 8º O responsável pela residência e pelo comércio decorado poderá inscrever mais de um imóvel, desde que comprove ser o proprietário ou locador de imóvel residencial ou comercial, situado na área urbana de abrangência das Sedes Distritais do Município: São Jorge, São Francisco e Sede Municipal.
Art. 9º Os interessados em participar do Concurso Natal Iluminado deverão se dirigir a Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer de segunda-feira a sexta-feira no horário das 11h30min às 17h30min ou baixar o formulário no site da prefeitura www.riobananal.es.gov.br, preenchê-lo e protocolá-lo na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.
§ 1º As informações contidas no formulário de inscrição são de inteira responsabilidade do participante, dispondo a Comissão Organizadora do Concurso o direito de excluir aquele que fornecer dados comprovadamente inverídicos.
§ 2º O participante deverá fotografar digitalmente a fachada de sua residência ou comércio e enviar a foto com boa resolução para o e-mail assimprensa@riobananal.es.gov.br informando o número do Protocolo de Inscrição, obedecendo aos seguintes critérios:
I - Fotografia realizada com celular deverá ser feita na horizontal, com o celular deitado.
II - Fotografia realizada com câmera digital deverá ser feita na horizontal, com a câmera deitada.
§ 3º Uma vez efetivada a inscrição, não será permitida qualquer alteração.
Art. 10 Havendo mais de 05 (cinco) inscrições por categoria caberá a Comissão Organizadora do Concurso, realizar a pré-seleção das 05 (cinco) melhores fachadas de cada categoria (residencial e comercial) obedecendo aos critérios estabelecidos no Artigo 4º, embasados em uma avaliação com notas de 05 a 10 em quatro gêneros, sendo selecionadas as que pontuarem a melhor nota na média.
§ 1º Para realizar a pré-seleção a Comissão Organizadora do Concurso deverá visitar os imóveis inscritos e avaliá-los in loco.
§ 2º A data exata para visitação e avaliação das residências será acordada entre os membros da Comissão Organizadora do Concurso, sem necessidade de divulgação.
§ 3º Todo o processo de pré-seleção do Concurso deverá constar em um processo administrativo, numerado, paginado e assinado pela Comissão Organizadora do Concurso, e ficará disponível na Prefeitura Municipal de Rio Bananal para consulta pública.
§ 4º A Comissão Organizadora do Concurso é soberana, não cabendo veto ou recurso às suas decisões.
Art. 11 As 05 (cinco) melhores fachadas, de cada categoria (residencial e comercial), pré-selecionados pela Comissão Organizadora do Concurso, serão avaliadas por voto popular através do site da Prefeitura Municipal de Rio Bananal www.riobananal.es.gov.br.
Art. 12 O período de avaliação das fachadas por voto popular será acordado entre os membros da Comissão Organizadora.
Parágrafo Único. O calendário e as datas do Concurso Natal Iluminado, bem como local e horário da premiação serão divulgados no site da Prefeitura de Rio Bananal, no endereço eletrônico www.riobananal.es.gov.br.
Art. 13 As duas melhores decorações natalinas (residencial e comercial) serão premiadas com uma TV na seguinte proporção:
I - Primeiro lugar fachada residencial: prêmio 01 Certificado e uma TV no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais)
I - Primeiro lugar fachada comercial: prêmio 01 Certificado e uma TV no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais)
Art. 14 Os vencedores obrigam-se, nos termos do art. 111, da Lei Federal 8.666/93 e art. 29, da Lei Federal 9.610/98, a ceder ao município de Rio Bananal os direitos patrimoniais da obra e da divulgação da sua imagem.
Art. 15 Os vencedores deverão cumprir as cláusulas e condições previstas nesta Lei, sob pena de desclassificação.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 22 (vinte e dois) dias no mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.