LEI Nº 1408, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018

 

“INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Rio Bananal, a “Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos", a ser realizada anualmente, na última semana do mês de setembro, dando ênfase especial ao dia 27- Dia Nacional da Doação de Órgãos.

 

Parágrafo Único. O evento de que trata o caput deste artigo integrará o Calendário Oficial de Eventos do Município.

 

Art. 2º Os objetivos da Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Doação de Órgãos são:

 

I - Estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes;

 

II - Sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos;

 

III - Promover e ou estimular a realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, campanhas de esclarecimento, boletins informativos, ferramentas digitais e outras formas de publicidade, no sentido de incentivar a doação de órgãos;

 

IV - Estimular e ou promover atividades recreativas junto às entidades, associações e hospitais, no sentido de divulgar os benefícios resultantes da doação de órgãos ou realização de transplante;

 

V - Estimular a discussão no âmbito familiar sobre o desejo de ser ou não um doador de órgãos;

 

VI - Promover ações educacionais dirigidas a profissionais de saúde sobre o tema;

 

VII - Incentivar as pessoas a tirarem documentos dispondo-se a ser "Doador".

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Ação Social e Secretaria Municipal de Educação, proporcionará a participação nas atividades de apoio à semana de incentivo à doação de órgãos.

 

Art. 4° Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar, calendário de atividades a serem desenvolvidos durante a semana, por meio das Secretarias citadas no artigo anterior.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 17 (dezessete) dias no mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.