O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e prerrogativas legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo incluirá na contracapa dos carnês de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, informações sobre o direito de isenção do imposto.
Parágrafo único. O texto a que se refere o caput deste artigo deverá conter as informações necessárias, de forma clara, para que o contribuinte tome conhecimento das possibilidades de se enquadrar na isenção do imposto, bem como, a legislação que o embasa, o procedimento e o prazo para fazer o requerimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos 24 (vinte e quatro) dias no mês de setembro (09) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.