LEI Nº. 1380, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2017.
“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR N°.10 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL - ES NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal
de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído nos
termos desta Lei, e incluído em sua estrutura organizacional a Unidade Central
de Controle Interno, no âmbito do Poder legislativo Municipal de Rio Bananal -
ES, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência.
Art. 2. O funcionamento do
Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo se sujeita ao disposto na Lei Complementar n°10/2012, à legislação e normas
regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas
que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta
administração e às regras constantes desta Lei.
Art. 3°. Os sistemas
administrativos a que se referem o inciso VI do
artigo 5º da Lei Complementar n°10/2012, e respectivas unidades que atuarão
como órgão central de cada sistema são assim definidos:
Sistema
Administrativo |
Órgão Central Administrativo |
SCI - Sistema de Controle Interno |
Unidade Central de Controle Interno |
SPA – Sistema de Controle Patrimonial e almoxarifado |
Setor de Patrimônio e Material |
SCFO – Sistema de Contabilidade, Financeiro e Orçamento. |
Setor de Contabilidade |
SRHCLC – Sistema de Administração de Recursos Humanos, Compras,
Licitações e Contratos |
Departamento Administrativo |
SJU – Sistema Jurídico |
Assessoria
Jurídica |
SSG – Sistema de Serviços Gerais |
Secretaria de Administração e Finanças da Câmara |
Art. 3º. A UCCI – Unidade
Central de Controle Interno expedirá até 60 (sessenta) dias da publicação desta
lei, instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e
procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.
§ 1º No prazo máximo de 6
(seis) meses, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter
à apreciação da Unidade Central de Controle Interno, que encaminhará à
aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal até, a minuta do Manual de
Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema
administrativo.
Art. 4º. Na definição dos
procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controle preventivos,
destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades,
sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 5º. As unidades
executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar n° 10/2012, deverão
informar à UCCI, para fins de cadastramento, até o dia 30 de janeiro de 2017, o
nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de
imediato as eventuais substituições.
Parágrafo único: O representante de
cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento de Sistema
de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade
executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:
I
– prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema
administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no
estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II
– coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do
Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em
que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;
III
– exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas
Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor
o seu constante aprimoramento;
IV
– encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou
ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com indícios de provas;
V
– adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas
afetas à sua unidade;
VI
– atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e
recomendações;
VII
– comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência
de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 6º. As atividades de
auditoria interna a que se refere o Inciso VI, do
artigo 5º, da Lei Complementar nº 10/2012, terão como enfoque a avaliação
da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos
sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos
resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o
aprimoramento de tais controles.
§ 1º À UCCI caberá a
elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e
metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à
aprovação da Presidência da Câmara Municipal de Rio Bananal/ES, documento que
deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das
Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo
Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA.
§ 2º Até o último dia
útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder
Legislativo Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte,
observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria
Interna.
§ 3º À UCCI é assegurada
total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo,
no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e
demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno,
objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º Para a realização de
trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas,
cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do
Chefe do Poder Legislativo Municipal, colaboração técnica de servidores
públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º O encaminhamento dos
relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno
será efetuado através do Coordenador da Unidade Central de Controle Interno da
Câmara Municipal de Rio Bananal, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão
ser informada, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em
relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.
Art. 7º. Qualquer servidor
público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou
ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes
das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e
com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s)
pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação
dos fatos denunciados.
Parágrafo único. É de
responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar
averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 8º. Para o bom
desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o
fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 9º. Se em decorrência
dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou
averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou
ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente
indicando as providências a serem adotadas.
Parágrafo único. Fica vedada a
participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos
administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou
ilegalidades,assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.
Art. 10. O responsável pelo
sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena
de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
identificadas e as medidas adotadas.
Art. 11. Caberá à UCCI
prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos
dispositivos desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de
janeiro de 2018.
Prefeitura Municipal
de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de
Dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO ARDIZZON
Prefeito Municipal
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal.