LEI Nº. 1380, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

“REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N°.10 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012 QUE DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL - ES NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Rio Bananal – Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído nos termos desta Lei, e incluído em sua estrutura organizacional a Unidade Central de Controle Interno, no âmbito do Poder legislativo Municipal de Rio Bananal - ES, vinculada diretamente ao Gabinete da Presidência.

 

Art. 2. O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo se sujeita ao disposto na Lei Complementar n°10/2012, à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município, ao conjunto de instruções normativas que compõem o Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle desta administração e às regras constantes desta Lei.

 

Art. 3°. Os sistemas administrativos a que se referem o inciso VI do artigo 5º da Lei Complementar n°10/2012, e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:

 

 

Sistema Administrativo

Órgão Central Administrativo

SCI - Sistema de Controle Interno

Unidade Central de Controle Interno

SPA – Sistema de Controle Patrimonial e almoxarifado

Setor de Patrimônio e Material

SCFO – Sistema de Contabilidade, Financeiro e Orçamento.

Setor de Contabilidade

SRHCLC – Sistema de Administração de Recursos Humanos, Compras, Licitações e Contratos

Departamento Administrativo

SJU – Sistema Jurídico

Assessoria Jurídica

SSG – Sistema de Serviços Gerais

Secretaria de Administração e Finanças da Câmara

 

Art. 3º. A UCCI – Unidade Central de Controle Interno expedirá até 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.

 

§ 1º No prazo máximo de 6 (seis) meses, os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Unidade Central de Controle Interno, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Legislativo Municipal até, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.

 

Art. 4º. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controle preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.

 

Art. 5º. As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar n° 10/2012, deverão informar à UCCI, para fins de cadastramento, até o dia 30 de janeiro de 2017, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.

 

Parágrafo único: O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento de Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a UCCI, tendo como principais atribuições:

 

I – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;

 

II – coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, aos quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;

 

III – exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;

 

IV – encaminhar à UCCI, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;

 

V – adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas afetas à sua unidade;

 

VI – atender às solicitações da UCCI quanto às informações, providências e recomendações;

 

VII – comunicar à chefia superior, com cópia para a UCCI, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.

 

Art. 6º. As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso VI, do artigo 5º, da Lei Complementar nº 10/2012, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.

 

§ 1º À UCCI caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação da Presidência da Câmara Municipal de Rio Bananal/ES, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna – AUDIBRA.

 

§ 2º Até o último dia útil de cada ano, a UCCI deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Legislativo Municipal, o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.

 

§ 3º À UCCI é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Legislativo Municipal e demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.

 

§ 4º Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a UCCI poderá requerer do Chefe do Poder Legislativo Municipal, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.

 

§ 5º O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através do Coordenador da Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal de Rio Bananal, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informada, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela UCCI.

 

Art. 7º. Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à UCCI ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.

 

Parágrafo único. É de responsabilidade da UCCI, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.

 

Art. 8º. Para o bom desempenho de suas funções, caberá à UCCI solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.

 

Art. 9º. Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela UCCI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.

 

Parágrafo único. Fica vedada a participação de servidores lotados na UCCI em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades,assim como, em comissões processantes de tomadas de contas.

 

Art. 10. O responsável pelo sistema de controle interno deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.

 

Art. 11. Caberá à UCCI prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte (20) dias do mês de Dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.