LEI Nº. 1367, DE 28 DE SETEMBRO DE 2017.
ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA
AO IPSMRB – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO
DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alteradas as alíquotas do Ente e Custo Suplementar, devida ao IPSMRB -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, conforme
tabela abaixo:
Ano |
Custo
Normal - Ente |
Custo
Suplementar - Ente |
Custo
Mensal |
2017 |
19,76% |
6,67% |
26,43% |
2018 |
19,76% |
6,72% |
26,48% |
2019 |
19,76% |
6,77% |
26,53% |
2020 |
19,76% |
7,77% |
27,53% |
2021 |
19,76% |
8,77% |
28,53% |
2022 |
19,76% |
9,77% |
29,53% |
2023 |
19,76% |
10,77% |
30,53% |
2024 à 2044 |
19,76% |
11,74% |
31,50% |
Art. 2° Esta Lei entra em
vigor no dia primeiro (01) de Outubro (10) de dois mil e dezessete (2017).
Art. 3° Revogam-se as
disposições em contrário, em especial, o art. 2° da
Lei 1.049 de 08 de Setembro de 2010.
Publique-se e cumpra-se.
Prefeitura
Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito (28) dias
do mês de Setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).
FELISMINO
ARDIZZON
Prefeito Municipal
Registrado e
publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.
JOSEMAR
LUIZ BARONE
Secretário
Municipal de Administração
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio
Bananal