LEI Nº 1364, DE 06 DE SETEMBRO DE 2017

 

“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO ORGANIZACIONAL DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Município de Rio Bananal, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento é denominado Serviço de Acolhimento “BEM-ME-QUER”.

 

§ 1° As crianças e adolescentes, em caso de abandono, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento no Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", nos termos da presente lei, e de seus regulamentos.

 

§ 2° O Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer" constituir-se-á numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD - Lei n° 8.069/90, e suas alterações.

 

Art. 2° O Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", objetiva:

 

I - Oferecer uma alternativa de moradia provisória, até 02 (dois) anos, conforme prevê o Estatuto da Criança e Adolescente - ECRIAD, para crianças e adolescentes violados em seus direitos;

 

II - proporcionar ambiente sadio de convivência;

 

III - oportunizar condições de socialização;

 

IV - oferecer atendimento médico, odontológico, social, moral e/ou orientações;

 

V - oportunizar a frequência da criança e adolescente à escola e à profissionalização;

 

VI - garantir a aplicação dos princípios constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VII - prestar assistência às crianças e adolescentes preservando sua segurança física e emocional;

 

VIII - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar;

 

IX - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

 

X - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

 

XI - desenvolvimento de atividades em regime de coeducação;

 

XII - não desmembramento de grupos de irmãos;

 

XIV - participação na vida da comunidade local;

 

XV - preparação gradativa para o desligamento e;

 

XVI - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.

 

Art. 3° O Serviço de Acolhimento constitui-se numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança/adolescente em família substituta ou retorno à família de origem, tendo esta, condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.

 

Parágrafo único. O Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", por meio de sua equipe especializada, realizará o acompanhamento e a adaptação da criança e/ou adolescente, com vistas à permanência temporária no abrigo institucional.

 

Art. 4° O contingente de acolhidos no Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", é constituído por crianças e adolescentes do Município de Rio Bananal, aos quais for aplicada medida protetiva de acolhimento institucional.

 

§ 1° O Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", destina-se às crianças e adolescentes de 0 (zero) à 18 (dezoito) anos (até completar 18 anos).

 

§ 2° O Serviço de Acolhimento terá sua capacidade máxima para 10 (dez) acolhidos, garantido com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.

 

§ 3° O tempo de permanência no Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer" é o estabelecido na ordem judicial.

 

Art. 5° O objetivo do amparo da criança e do adolescente institucional é o de proporcionar meios capazes de readaptar a criança ao convívio da família e da sociedade.

 

§ 1° Caberá ao Município de Rio Bananal, através de seus órgãos acompanhar as crianças e os adolescentes acolhidos, assim como também o Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer", através de Equipe Técnica Interdisciplinar.

 

§ 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar manterão acompanhamento constante e fiscalização do Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer".

 

Art. 6° O Departamento de Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer" para execução de suas atribuições é constituído pela seguinte equipe de servidores multidisciplinar:

 

I – Coordenador do Serviço de Acolhimento "Bem-me-quer";

 

II - 04 (quatro) Cuidadores Sociais;

 

III - 01 (um) Servente.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar contratação temporária de Cuidadores Sociais mediante processo seletivo simplificado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, cujas atribuições, requisitos estão descritos no Anexo I desta Lei, a saber:

 

CARGO/FUNÇÃO

VAGAS

VENCIMENTO (R$)

CARGA HORÁRIA

CUIDADOR SOCIAL

04

937,00/ 1.345,32 (Vencimento alterado pela Lei n° 1.581/2022)

40H/SEMANAIS

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 81/2024)

CARGO/FUNÇÃO

VAGAS

VENCIMENTO (R$)

CARGA HORÁRIA

Cuidador Social

08

1.423,21

40H / Semanais

 

Parágrafo único. A função especificada por esta Lei é vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e se destina ao atendimento de atividades específicas no âmbito da Assistência pública municipal, sendo os contratados submetidos às regras estabelecidas na Lei Complementar nº. 001/2011.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Prefeitura Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos seis (06) dias do mês de Setembro (09) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

FELISMINO ARDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal

 

ANEXO I

 

CARGO: CUIDADOR SOCIAL

 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar trabalhos no Serviço de Acolhimento para Crianças e Adolescentes do Município de Rio Bananal.

 

JORNADA DE TRABALHO: 40 horas semanais.

 

DESCRIÇÃO DAS TAREFAS: Zelar pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da criança e/ou adolescente assistido; Acompanhar os usuários nos seus afazeres e incentivar para o desenvolvimento de potencialidades e autonomia; Atuar como elo entre o usuário acolhido (pessoa cuidada), a equipe técnica e a família; Escutar, estar atento e ser solidário com a pessoa cuidada providenciando o atendimento das demandas de cada indivíduo; Cuidar da higiene pessoal; estimular e acompanhar a alimentação saudável; Ajudar na locomoção e atividades físicas; Estimular atividades de lazer e ocupacionais; Administrar as medicações, conforme a prescrição e orientação da equipe de saúde ou técnica; Comunicar a equipe técnica e coordenadoria sobre toda e qualquer situação anormal que ocorra com cada usuário, dentro ou fora do espaço físico do Serviço de Acolhimento; Monitorar os acolhidos em tempo integral; Manter o ambiente organizado; Organizar ações e atividades internas; Acompanhar os usuários em demandas específicas fora do Serviço de Acolhimento, quando necessário; Respeitar e atender as exigências da Coordenadoria.

 

COMPETÊNCIAS PESSOAIS: Demonstrar capacidade de Resolver conflito e bom nível de maturidade. Ser bom observador e livre de preconceito religioso e social.

 

REQUISITO BÁSICO DO CARGO: Certificado de conclusão de curso de nível médio, fornecido por instituição de ensino reconhecido pelo órgão oficial do sistema de ensino.

 

FELISMINO ARIDIZZON

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

JOSEMAR LUIZ BARONE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal