Art. 1º - Fica criado o JORNAL MUNICIPAL, com administração própria, subordinada diretamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 2º - O Jornal Municipal circulará, pelo menos duas vezes por mês, a critério de sua administração sob a denominação de “O RIBANENSE”.
Art. 3º - Poderá o Prefeito Municipal contratar servidores especializados ou não para prestar serviços ao Jornal.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e fixar normas para a administração do Jornal.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações específicas do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o necessário crédito suplementar à plena execução desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua vigência para o dia 1º (primeiro) de abril do ano de mil, novecentos e oitenta e sete, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e um dias do mês de abril do ano de mil, novecentos e oitenta e sete.
Registrado e Publicada nesta Secretária na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Rio Bananal.