LEI Nº 1.332, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016

 

INSTITUI E APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) E O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PMGIRS) DE RIO BANANAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL-ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui e aprova o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) que inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) de Rio Bananal-ES, elaborados em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/07 e a Lei Federal nº 12.305/10 e seus respectivos Decretos regulamentadores, sendo o PMSB considerado o principal instrumento de gestão do saneamento básico municipal.

 

§ 1º O saneamento básico municipal é entendido como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais dos sistemas de:

 

I - Abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição.

 

II - Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.

 

III - Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, composto pelas infraestruturas e instalações operacionais e procedimentos das seguintes atividades:

 

a) varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana;

b) coleta, transbordo e transporte, triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final dos resíduos domésticos e comerciais;

c) monitoramento, com periodicidade anual, dos procedimentos relacionados à destinação de resíduos cuja gestão é responsabilidade do gerador (resíduos do saneamento básico, resíduos dos serviços de saúde, resíduos da construção civil, resíduos industriais, de transporte, de mineração, resíduos agrossilvopastoris e resíduos passíveis de logística reversa).

 

IV - Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

 

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Rio Bananal está apresentado no anexo único desta Lei, em 02 (dois) volumes, quais sejam:

 

- Volume 1 - Gestão Integrada do Saneamento Básico Municipal.

 

- Volume 2 - Caracterização Geral dos Setores do Saneamento Básico Municipal.

 

§ 3º Considerando os dois volumes mencionados no § 2º do Art. 1º desta Lei, o PMSB de Rio Bananal apresenta os seguintes conteúdos:

 

I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

 

II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

IV - Ações para emergências e contingências;

 

V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

 

§ 4º O PMSB ora instituído inclui o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) conforme disposto no art. 19 da Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010.

 

Art. 2º O ente da Federação que responde como Titular dos serviços públicos de saneamento básico é o Governo Municipal.

 

Art. 3º Estão sujeitas à observância do PMSB as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela prestação de serviços de saneamento básico.

 

§ 1º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento, pelo prestador, do respectivo plano de saneamento básico em vigor à época da delegação.

 

§ 2º Incumbe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços a verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.

 

Art. 4º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Rio Bananal abrange todo o território municipal e foi desenvolvido para um horizonte de planejamento de 20 (vinte) anos (de 2016 a 2036).

 

Art. 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Rio Bananal, aprovado em sua íntegra nesta lei, tem por objetivo geral a proposição de ações que visem à ampliação progressiva de procedimentos, instalações e serviços necessários aos sistemas integrantes do saneamento básico para que esses apresentem boas condições operacionais e gerenciais e possam servir à população atual e futura deste município.

 

§ 1º Para o alcance desse objetivo geral, são objetivos específicos do PMSB;

 

I - Garantir as condições de qualidade dos serviços existentes, buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;

 

II - Implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;

 

III - Criar instrumentos para gestão (planejamento e implantação), regulação, fiscalização e monitoramento dos serviços;

 

IV - Estabelecer mecanismos de controle social;

 

V - Estimular a conscientização ambiental da população;

 

VI - Dotar os serviços de saneamento básico de sustentabilidade econômica e ambiental.

 

Art. 6º As ações estabelecidas para o alcance dos objetivos e metas indicados no PMSB devem ser assumidas pelo Titular dos serviços assim como pela(s) entidade(s), pública(s) ou privada(s), legalmente responsável(is) pela prestação parcial ou total dos serviços que visem ao abastecimento de água, ao esgotamento sanitário, à drenagem de águas pluviais e à limpeza pública e manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 7º Os serviços públicos de saneamento básico devem ser fornecidos no território municipal em sua íntegra, ou seja, devem abranger moradias localizadas nas áreas urbanas, periurbanas e rurais.

 

Art. 8º O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Rio Bananal instituído nesta lei será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos, de forma integrada com o Plano Plurianual (PPA), devendo as revisões ser efetuadas com sistematização técnica, com esclarecimentos quanto aos itens e aspectos a serem alterados e com controle social.

 

§ 1º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Rio Bananal deverá ser elaborada em articulação com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, objetivos e metas:

 

I - De outros planos municipais que de alguma forma sejam relacionados aos serviços de saneamento básico;

 

II - Das Políticas Municipal, Estadual e Federal de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;

 

III - Do Plano da Bacia Hidrográfica na qual o município esteja inserido;

 

IV - Dos Consórcios devidamente instituídos para gerir soluções compartilhadas no âmbito do saneamento básico regional.

 

§ 2º As revisões devem ser efetuadas de tal maneira que a edição revisada do PMSB seja aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores, pelo menos 6 (seis) meses antes da elaboração do PPA do município de Rio Bananal.

 

Art. 9º Por iniciativa do Titular dos serviços de saneamento básico municipal deve ser criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB), de caráter consultivo e deliberativo, cuja atribuição principal será auxiliar os gestores dos sistemas na formulação e implementação da Política Municipal de Saneamento Básico com controle social, sendo assegurada a representação, de forma paritária, das organizações civis mobilizadas, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, as reuniões do CMSB serão realizadas com um quórum mínimo de metade mais um de seus membros. Para garantir sua representatividade, a composição mínima do CMSB é apresentada a seguir:

 

I - 03(três) representantes titulares do Poder Público, sendo estes 01(hum) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, 01 (hum) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento 1 (um) representante do SAAE (serviço autônomo de água e esgoto) e seus respectivos suplentes.

 

II - 03 (três) membros do setor produtivo, agroindustrial e seus respectivos suplentes;

 

III - 03 (três) membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes;

 

§ 1º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução por igual período.

 

§ 2º O mandato do Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) não será remunerado sendo considerado de relevante interesse público.

 

Compete ao CMSB:

 

I - Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico, analisando sobre questões relativas à sua aplicação;

 

II - Analisar e propor eventuais alterações da Lei que institui o Plano Municipal de Saneamento Básico antes de serem submetidas à aprovação da Câmara Municipal;

 

III - Acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento de saneamento integrado;

 

IV - Acompanhar e monitorar a implementação dos instrumentos de saneamento integrado;

 

V - Zelar pela integração das políticas setoriais;

 

VI - Discutir e encaminhar soluções sobre as omissões e contradições da legislação municipal;

 

VII - Convocar audiências, debates e consultas públicas visando à indicação de soluções para assuntos polêmicos e/ou controversos;

 

VIII - Fiscalizar e acompanhar sobre as regulamentações decorrentes desta Lei;

 

IX - Discutir e aprovar a destinação a ser dada aos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico (se e quando este for criado).

 

Art. 10 Compete complementarmente ao Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB):

 

I - Definir a diferenciação entre os diversos portes de geradores de resíduos da construção civil (RCC) e de resíduos volumosos, estabelecendo procedimentos para o exercício das responsabilidades de ambos, criando ainda mecanismos para inibir a disposição irregular deste tipo de resíduo no espaço municipal;

 

II - Instituída a infraestrutura mínima necessária para a realização das coletas convencional e seletiva e das destinações adequadas aos resíduos sólidos e rejeitos, o CMSB definirá as formas de garantir que o usuário dos serviços de coleta separe e acondicione adequadamente os resíduos por tipo, antes de colocá-los à disposição dos veículos das coletas;

 

III - Definir os termos da obrigatoriedade - atribuída aos geradores passíveis de elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) - da entrega de uma cópia atualizada do PGRS à Prefeitura Municipal, todos os anos até o dia 30 de março;

 

IV - Definir os termos da obrigatoriedade de os proprietários de terrenos baldios ou vazios de edificações em mantê-los limpos (sem resíduos sólidos de qualquer tipo) e dotados de adequados dispositivos de drenagem de águas pluviais, prevendo penalidades para a não observância destas condições;

 

V - Instituída a infraestrutura mínima necessária para a devolução de resíduos especiais aos setores responsáveis, na forma da logística reversa, o CMSB deverá definir as obrigações da população para viabilizar a entrega, nos locais pré-estabelecidos pela administração pública, dos resíduos sujeitos ao processo de logística reversa, tais como: embalagens de agrotóxicos, óleo lubrificante usado ou contaminado; pneus usados, pilhas e baterias descarregadas, embalagens plásticas de óleos lubrificantes, embalagens em geral, eletroeletrônicos, medicamentos, lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

 

VI - Definir as obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes de resíduos sólidos passíveis de logística reversa, estabelecidas a partir de acordos setoriais ou termos de compromissos assinados entre estes e a administração pública municipal uma vez que esta responde pela titularidade do Saneamento Básico Municipal.

 

Parágrafo Único. As decisões do CMSB serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes.

 

Art. 11 O CMSB, durante o desenvolvimento de seus trabalhos, poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho ou de estudos, específicos.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico e operacional necessário ao pleno funcionamento do CMSB.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos oito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezesseis. 

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.