O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL/ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Rio Bananal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato do seu dirigente máximo.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3° O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e re aração em áreas de risco de desastres, de reposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1° As ações de prevenção de desastres compreendem:
I - projetos educativos e de divulgação;
lI - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV- proteção de áreas de risco;
V - aquisição de materiais e equipamentos;
VI- equipamento e reequipamento da COMPDEC
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providencias básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - os saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no Município.
Art. 6° Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação de recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;
Art. 7° O FUNMPDEC será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e do Estado do Espírito Santo, a depender da origem do recurso, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.