LEI Nº 1.328, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE RIO BANANAL, INSTITUI O CONSELHO GESTOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL/ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Rio Bananal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2° Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 (cinco) membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão, instituição ou associação componente, feita por ato do seu dirigente máximo.

 

§ 2º Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3° O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e re aração em áreas de risco de desastres, de reposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1° As ações de prevenção de desastres compreendem:

 

I - projetos educativos e de divulgação;

 

lI - capacitação de recursos humanos;

 

III - elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV- proteção de áreas de risco;

 

V - aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI- equipamento e reequipamento da COMPDEC

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providencias básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:

 

I - administrar os recursos financeiros;

 

II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

 

III - prestar contas da gestão financeira;

 

IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.

 

Art. 5° Constituem recursos do FUNMPDEC:

 

I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - emendas parlamentares;

 

X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, sediado no Município.

 

Art. 6° Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - decidir sobre a aplicação de recursos;

 

VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VIII apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas;

 

Art. 7° O FUNMPDEC será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União e do Estado do Espírito Santo, a depender da origem do recurso, nos prazos previstos na legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezesseis.

 

EDIMILSON SANTOS ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.