LEI Nº 1312, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRAREM INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, FIXA VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.

 

§ 1º Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.

 

§ 2º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

§ 3º O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios administrativos necessários à sua cobrança.

 

Art. 2º O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

§ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.

 

§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará a dívida a novo protesto.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Finanças efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá firmar convênio através da Secretaria Municipal de Finanças com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

 

§ 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, expedir normas complementares para o cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal Municipal, em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.

 

§ 2º Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária.

 

Art. 5º Não estão sujeitos a protesto os débitos iguais ou inferiores a 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos vinte e dois (22) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

EDIMILSON SANTO ELIZIÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.