O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde do Município de Rio Bananal, referentes ao Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Primária, componente do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável, terá 10% (dez por cento) destinados à manutenção do programa e 90% (noventa por cento) rateado entre os servidores devidamente cadastrados nas Equipes de Estratégia Saúde da Família - ESF, através do SIAB - Sistema de Informação da Atenção Básica, ao Coordenador da Estratégia Saúde da Família e à Equipe de Apoio Institucional à Estratégia Saúde da Família, cumpridos os pressupostos e exigências previstos na Portaria nº 1.654 de 19 de julho de 2011, do Ministério da Saúde e observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os valores a serem repassados aos servidores serão rateados semestralmente, na seguinte forma:
a) 87,5% (oitenta e sete virgula cinco por cento) do valor recebido para as equipes da estratégia Saúde da Família que tiverem alcançado o desempenho mínimo de 70% (setenta por cento) das metas quando da avaliação dos indicadores do PMAQ, bem como do PDAPS - Plano Diretor da Atenção Primária de Saúde, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
b)1,25% (um e vinte e cinco por cento) para o Coordenador da ESF.
c) 1,25% (um e vinte e cinco por cento) para a equipe de apoio institucional.
§ 1º Os 90% (noventa por cento) do valor repassado às equipes será dividido de forma igualitária entre os seus componentes que estiverem devidamente cadastradas no SIAB - Sistema de Informação da Atenção Básica.
§ 2º O valor repassado a cada equipe será dividido de forma igualitária entre os seus componentes correspondendo ao percentual que a equipe alcançou na Avaliação de Indicador de Desempenho e Monitoramento do PMAQ, realizada pela Secretaria Municipal Saúde.
§ 3º No cálculo dos valores repassados estarão incluídas as despesas com as obrigações patronais decorrentes dos vencimentos, a serem pagas com recursos do PMAQ.
§ 4º O valor repassado às equipes e que não forem destinados aos componentes serão utilizados na compra de materiais para as mesmas.
§ 5º Não será exigido o alcance mínimo de 70% (setenta por cento) dos indicadores do PMAQ e do PDAPS quando a equipe da ESF se encontrar desfalcada de um dos seus componentes por um período superior a 30 (trinta) dias que venha a interferir no alcance das metas.
§ 6º Terá direito ao incentivo PMAQ-AB o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 06 (seis) meses na equipe, não sendo devido quando houver afastamento do exercício da função por licença prêmio, licença maternidade, licença sem vencimento e atestados de saúde com mais de 07 (sete) dias consecutivos ou alternados, exceto em casos de processos cirúrgicos, doenças infectocontagiosas, lesões traumáticas e gestantes que importem afastamento de até 15 (quinze) dias.
§ 7º A equipe considerada descredenciada pelo Ministério da Saúde não receberá o incentivo na vigência do descredenciamento e reduzido 50% (cinqüenta por cento) do percentual de rateio nas demais vigências sendo o restante dividido e acrescido ao percentual de rateio das demais equipes até que seja regularizado o recredenciamento e o depósito do recurso correspondente.
Art. 3º O repasse do incentivo financeiro do PMAQ-AB não será incorporado aos salários dos servidores beneficiados, nem será considerado como base de cálculo para apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, caso necessário, a suplementar, transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite necessário para cobertura das despesas com empenhos do PMAQ no exercício de 2015 utilizando os recursos previstos no § 1º, Art. 43 da Lei nº 4320/64.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.157 de 13 de novembro de 2012, retroagindo seus efeitos financeiros a primeiro de janeiro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.