LEI Nº 1287, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2015

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BANANAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Rio Bananal, Estado do Espírito Santo aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art.1º Fica o Município de Rio Bananal autorizado a celebrar Convênios de Cooperação Técnica e Cooperação Técnica Financeira com as entidades constantes no anexo único, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. A presente autorização atende ao disposto no Artigo 26 da Lei complementar nº 101/2000.

 

Art. 2º Para a celebração dos Convênios com as entidades que serão contempladas com destinação de Recursos Orçamentários do exercício 2015, deverá a entidade ou a Secretaria Municipal interessada, requerer junto ao Município de Rio Bananal apresentando os documentos necessários cuja relação segue:

 

a)     Cópia do Estatuto devidamente registrado em Cartório, acompanhado de Ata de Eleição e Posse da última Diretoria registrada em Cartório;

b)     Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

c)     Cópia de Carteira de Identidade e do CPF do Presidente e do Tesoureiro;

d)     Indicação do número da conta corrente aberta em Instituição de Crédito Oficial especificamente para recebimento dos recursos objeto do Convênio. Para recebimento dos recursos a conta corrente tem que obrigatoriamente apresentar saldo anterior zero;

e)     Certidão Negativa de Debito – CND, perante o INSS

f)      Certificado de Regularidade Fiscal – CRF, perante  o FGTS

g)     Certidão Negativa de Débito Municipal

h)     Atestado de Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º Estará impedida de receber repasse de recursos a entidades que estiver em débitos com prestação de contas perante o Município.

 

§ 2º As entidades com as quais serão celebrados apenas Convenio de Cooperação Técnica ficam dispensadas da apresentação da documentação constante da alínea “d” do Artigo 2º desta Lei.

 

§ 3º As entidades com as quais serão celebrados os Convênios e que não se enquadram como de Assistência Social, ficam dispensadas da apresentação do documento constante da alínea “h” do Artigo 2” desde Lei.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias constante do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, realizar transposição, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, na forma da Lei 4.320/64, para o alcance efetivo dos objetivos do Convênio.

 

Art. 4º O termo de Convênio a ser celebrado com casa entidade indicará a Secretaria Municipal responsável pela fiscalização do mesmo.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Bananal, aos onze (11) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quinze (2015)

 

EDIMILSON SANTOS ELEZIARIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração, na data supra.

 

EDIGAR CASAGRANDE

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Rio Bananal.

 

ANEXO ÚNICO

 

 

ENTIDADES BENEFICIADAS NO EXERCÍCIO DE 2014

 

VALORES R$

 

FICHA

 

APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Bananal

 

R$ 220.000,00

R$ 1.000,00

R$ 12.000,00

 

174

175

175

 

 

AMOCESP  -  Associação de Moradores do Córrego São Paulo

 

 

R$ 70.000,00

 

374

 

CISERB – Conselho Interativo de Segurança Pública de Rio Bananal.

 

 

R$ 60.000,00

 

027

 

APEFARBA – Associação Promocional Escola Família Agrícola de Rio Bananal.

 

 

R$ 220.000,00

 

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